Danos, roubos e arrombamento em estacionamento. De quem é a responsabilidade?

Danilo OrsidaNormalmente ao deixar o carro em estacionamentos pagos ou não, o consumidor se depara com placas ou informes com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Surge então o seguinte questionamento: Até que ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?

De início, vale dizer que tais informes não configuram cláusulas excludentes de responsabilidade dos estabelecimentos, vez que não possuem qualquer validade jurídica. Aliás, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito.

Sobre tais indagações, convém destacar a matéria é muito bem respondida pela Súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos. A referida súmula, assevera que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Importante destacar que a responsabilização do estabelecimento acontece tanto nos casos de furto, quanto nas situações em que ocorra a subtração de objetos pessoais deixados no veículo. O fato é que o estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto,roubo, arrombamento e danos.

Ora, a instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado.

Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao consumidor, contudo, convém salientar ao consumidor a importância de se comprovar o dano e o nexo de causalidade. Para tanto, convém guardar o ticket ou bilhete de estacionamento, pois, estes poderão servir de prova da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos.

Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, em conformidade com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, que com claridade solar determina na sua redação que: “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Independentemente de se entregarem tickets ou cupons na entrada de estacionamentos ou afixarem avisos ou cartazes nos mesmos avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior do veículo, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

 *Danilo Orsida é economista, advogado, pós Graduado em Gestão Financeira, pós graduado em Direito e Processo Tributário. Mestre em Direito e Relações Internacionais. Sócio proprietário do escritório Orsida & Bernardes Consultoria Financeira e Projetos. Advogado militante na área tributária e empresarial, além de coordenar o curso de Direito da Faculdade Padrão do Estado de Goiás. Conselheiro da 1ª Câmara da Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Goiânia. Conselheiro Suplente do Conselho Regional de Economia- CORECON 18ª Região. É autor do livro “Curso de Direito Financeiro” publicado pela editora PUC/GOPor Danilo Orsida