O Instituto da Novação na Recuperação Judicial

advogado renaldo limiroNum primeiro pensamento sobre qualquer instituto do direito, imagina-se que sua aplicação é a mesma em qualquer situação. Sobre o instituto da novação, por exemplo, prescrito no artigo 360 e seguintes do Código Civil, se pode afirmar, com absoluta certeza, que a sua aplicabilidade na Recuperação Judicial não é a mesma que a prevista no citado Código.  E porquê não? Vamos demonstrar as razões dessa aplicabilidade diferenciada, cuja resposta encontra-se na própria Lei 11.101/05 e na firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Embora existam três espécies de novação previstas no artigo 360 do Código Civil, vamos nos ater à do inciso I: “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”, que é o que comumente ocorre na recuperação judicial quando da respectiva aprovação do plano, onde o devedor, literalmente, e pelo contido no citado plano, contrai com seus credores uma nova dívida, seja alongando-a, seja conseguindo deságios, etc.

De seu turno, o artigo 59 da Lei 11.101/05 – LFRE -, diz que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Em princípio, nada de diferente da citada norma (Inciso I, do art. 360 do Código Civil). Por outro lado, a seguinte disposição da Lei de recuperação judicial, contida em seu artigo artigo 61, e que prescreve que proferida a decisão prevista no art. 58 (concessão da recuperação judicial) desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, já difere profundamente  da prevista no CC, pois naquela (da recuperação judicial) há a obrigação do cumprimento de todas as obrigações, pelo devedor/recuperando, no prazo que a Lei estipula. E isto porque, se o devedor não cumprir o pactuado no plano de recuperação judicial, poderá ter decretada a sua falência, oportunidade em que todos os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, isto é, anteriormente ao deferimento do processamento da RJ (§§ 1o e 2o do artigo 61 da Lei 11.101/05). Conseguintemente, em ocorrendo esta hipótese, a novação se esvanece e com gravíssimos prejuízos aos credores.

Daí, os hermeneutas do direito terem a responsabilidade de encontrarem uma solução. Sendo, por consequência, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a última instância para conhecer e decidir sobre as questões infraconstitucionais, como é o caso, entendeu de pacificar a questão da novação na recuperação judicial, decidindo que a mesma existiria neste instituto sob uma condição resolutiva, ou seja, que ela duraria enquanto durasse o cumprimento do avençado no plano de recuperação judicial. Assim: se o devedor/recuperando cumprir o avençado nos dois anos que a Lei lhe determina, a novação existiu e cumpriu a sua finalidade; já, caso ocorra o descumprimento por parte do devedor, advindo-lhe a falência no interregno destes dois anos, a novação se resolve, vez que voltam a viger o que o devedor e seus credores pactuaram antes do deferimento do processamento da RJ.

Assim muito bem sintetizou o STJ, na sua conhecida Jurisprudência em Tese, Edição nº 37: Recuperação Judicial II, em seu enunciado de número 11, com esta redação “a homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva”.

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial de empresas. Autor das obras jurídicas A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial… A nova Lei, Editora AB; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed.Juruá. Mantém este site para discutir o instituto da Recuperação Judicial: www.recuperacaojudiciallimiro.com.br