Aspectos relevantes na hora de prestar contas de campanha

*Danúbio Remy

É tida como fonte vedada, estando terminantemente proibido os partidos políticos ou candidatos de receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, provenientes de pessoas jurídicas, origem estrangeira e pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública (profissionais prestadores de serviços de táxi, bancas de jornal e food truck, como exemplo).

São tidos como recursos de origem não identificada, também vedados de utilização na campanha: falta ou identificação incorreta do doador; falta de identificação do doador originário nas doações financeiras entre partido e candidatos; e/ou  informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ, quando o doador for candidato ou partido político.

Na reforma eleitoral de 2015, houve a obrigatoriedade de os partidos políticos e os candidatos durante as campanhas eleitorais enviarem à Justiça Eleitoral, no prazo de até 72 horas, os dados recebidos de todas as doações financeiras contadas do recebimento na conta bancária.

No dia 15 de setembro, o TSE divulgou, em seu site, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados, incluindo doações do Fundo Partidário e FEFC e doações estimáveis, bem como os gastos realizados.

As despesas realizadas e não lançadas na prestação de contas parcial, com prazo de 9 a 13 de setembro, serão ressalvadas na prestação de contas final, e ascendem um sinal amarelo para possíveis fraudes na arrecadação e gastos eleitorais, podendo ser fator complicador no julgamento das contas.

A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros na prestação de contas parcial deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

Entretanto, não é tida como irregularidade grave, desde que na prestação de contas final a despesas esteja 100% declarada e em consonância com a legislação eleitoral.

Se houver sobras de campanha — que são constituídas por: diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; e bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha, até a data da entrega das prestações de contas de campanha —, as mesmas  terão de ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, devendo-se juntar o comprovante da referida transferência à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

Já em relação às sobras de recursos oriundos do Fundo Partidário, tais valores necessitam ser transferidos para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza; se as sobras forem de origem diversa das acima referidas, devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “outros recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos. Dessa maneira os valores recebidos do Fundo Especial (FEFC), eventualmente não utilizados, não constituem sobras de campanha e precisam ser recolhidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da prestação de contas.

Seguindo o procedimento e recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações acima descritas, o sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica, que deve ser impressa pelo prestador, assinada e, juntamente com os documentos obrigatórios, protocolado no órgão até 30º dia após as eleições.

Cabe ressaltar, ainda, a possibilidade de a prestação de contas ser realizada de maneira mais simples, que ocorrerá sempre que as campanhas apresentem movimentação financeira que corresponda a, no máximo, R$ 20 mil, configurando-se pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, elaborada exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE, com a finalidade de identificar o recebimento de recursos de fonte vedadas e de origem não identificada, extrapolação do limite de gastos e omissão de receitas e gastos, além da identificação dos doadores originários.

Passado o procedimento de análise prévia conforme descrito acima e não havendo qualquer impugnação, nem identificada na análise técnica nenhuma irregularidade, bem como obtendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão, então, julgadas sem a realização de qualquer diligência, o que, do contrário, havendo indício de irregularidade, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação de informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, podendo chegar ao extremo de determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha, desde, claro,  que  seja a decisão devidamente fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante.

Finalmente, destaca-se, nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá sempre privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, não se retirando deste a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigação em andamento ou futuras, podendo, inclusive, levar candidatos e responsáveis financeiros a responder por apropriação indébita eleitoral (artigo 354-A, do Código Eleitoral) e até mesmo falsidade ideológica eleitoral (artigo 350, do Código Eleitoral), o que só mostra a importância e a cautela que se exige desse procedimento e dos profissionais que a conduzirão.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Público e Eleitoral pela UFG.