João Badari*
A ampliação dos acordos judiciais firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Procuradoria-Geral Federal representa um movimento positivo e alinhado às transformações pelas quais passa o sistema de Justiça brasileiro. A valorização da consensualidade tem sido estimulada em diversas áreas do Direito como instrumento para tornar a solução dos conflitos mais célere, menos onerosa e mais eficiente. Na seara previdenciária, onde cada dia de espera pode significar a ausência de renda para famílias inteiras, esse avanço merece ser reconhecido.
Os processos previdenciários possuem uma característica que os diferencia de boa parte das demais demandas judiciais: quase sempre envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade. São idosos que aguardam a aposentadoria, trabalhadores incapacitados para o exercício da profissão, pessoas com deficiência e cidadãos cuja subsistência depende diretamente da concessão de um benefício. Nesse contexto, reduzir o tempo necessário para a efetivação de um direito significa, muitas vezes, preservar a dignidade da pessoa humana.
Sob essa perspectiva, a política de ampliação dos acordos pode gerar ganhos relevantes para todos os envolvidos. O segurado recebe seu direito em prazo menor, a Administração Pública reduz custos com litígios prolongados e o Poder Judiciário consegue concentrar esforços nas causas que efetivamente exigem pronunciamento judicial. Trata-se de um modelo que privilegia a eficiência sem, em tese, comprometer a segurança jurídica.
Entretanto, a redução da litigiosidade não pode ser confundida com o objetivo principal da política previdenciária. O foco deve permanecer na entrega da prestação jurisdicional justa e na efetivação dos direitos assegurados pela Constituição. Um acordo somente cumpre sua função quando decorre do reconhecimento legítimo do direito discutido e representa uma solução equilibrada para ambas as partes.
O risco surge quando os acordos passam a ser tratados como instrumento de gestão estatística. A diminuição do número de processos jamais pode ocorrer às custas da redução de direitos ou da indução de renúncias por parte de segurados que, muitas vezes, aceitam propostas menos vantajosas apenas porque não possuem condições financeiras de aguardar o término de uma demanda judicial que pode se prolongar por anos.
É importante recordar que a elevada judicialização previdenciária não nasceu por acaso. Durante décadas, inúmeras interpretações administrativas restritivas foram corrigidas justamente pela atuação da advocacia especializada e pelo controle exercido pelo Poder Judiciário. Direitos hoje plenamente reconhecidos na esfera administrativa foram, em determinado momento, negados pelo próprio INSS e somente passaram a ser observados após sucessivas decisões judiciais.
Foi assim com diversas discussões envolvendo benefícios por incapacidade, aposentadorias especiais, pensões, benefícios assistenciais e inúmeros outros temas que hoje integram a rotina previdenciária. A evolução do Direito Previdenciário brasileiro é resultado direto desse permanente diálogo institucional entre Administração Pública, advocacia e Judiciário.
Por essa razão, a judicialização também desempenha papel essencial no aperfeiçoamento do sistema previdenciário. Não se trata apenas de resolver conflitos individuais, mas de controlar a legalidade dos atos administrativos, uniformizar interpretações, corrigir distorções e assegurar que a legislação seja aplicada de forma compatível com os princípios constitucionais da proteção social e da dignidade da pessoa humana.
Quando se fala em combater a chamada “hiperjudicialização”, é preciso compreender que o melhor caminho não consiste em dificultar o acesso à Justiça, mas em evitar que o cidadão precise recorrer ao Judiciário. Isso somente será possível com decisões administrativas mais bem fundamentadas, observância efetiva da jurisprudência consolidada, capacitação permanente dos servidores, fortalecimento das instâncias administrativas e revisão de entendimentos reiteradamente afastados pelos tribunais.
Quando a Administração decide corretamente desde a origem, o processo judicial deixa de ser necessário. A redução da litigiosidade passa a ser consequência natural da boa gestão pública, e não um objetivo perseguido a qualquer custo.
Outro aspecto que merece atenção refere-se à qualidade dos acordos celebrados. Nem toda conciliação representa, necessariamente, uma solução justa. Em matéria previdenciária, o desequilíbrio entre as partes é evidente. De um lado está o Estado; de outro, pessoas frequentemente submetidas a longos períodos sem renda, enfrentando dificuldades financeiras e limitações decorrentes da idade ou da doença. Nesses cenários, a urgência econômica pode influenciar a aceitação de propostas inferiores ao efetivo direito do segurado.
Por isso, toda política pública de incentivo à conciliação deve ser acompanhada de rigorosos critérios de transparência, boa-fé, proporcionalidade e respeito integral à legislação previdenciária. O acordo não pode servir para reduzir artificialmente direitos, mas para reconhecê-los de forma mais rápida, eficiente e menos traumática.
O caminho escolhido pelo INSS e pela Procuradoria-Geral Federal aponta para uma direção que merece incentivo. A consensualidade pode contribuir significativamente para um sistema previdenciário mais moderno e eficiente. Contudo, seu êxito não será medido apenas pela quantidade de acordos celebrados ou pela diminuição dos números da litigiosidade.
O verdadeiro indicador de sucesso estará na capacidade de assegurar que cada acordo represente uma solução juridicamente correta, socialmente equilibrada e materialmente justa. Afinal, mais importante do que reduzir processos é fortalecer a confiança do cidadão nas instituições e garantir que o direito previdenciário continue cumprindo sua função primordial: proteger aqueles que mais necessitam da atuação do Estado.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.


























