Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro*
A democracia representativa se apoia em dois pilares indissociáveis: a soberania do plenário e a regra da maioria. Não são meras fórmulas regimentais, mas engrenagens que garantem um processo legislativo coletivo, impessoal e legitimado pela vontade popular traduzida em votos.
O princípio majoritário como regra-matriz
A Constituição da República estabelece, no artigo 47, que, salvo disposição em contrário, “as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Este dispositivo é a pedra angular do processo decisório legislativo: o resultado válido decorre da soma de vontades, e não de decisões unilaterais.
Na doutrina, José Afonso da Silva observa que a maioria decisória é “a tradução da legitimidade democrática, sem a qual não há lei, apenas comando arbitrário”. Do mesmo modo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustenta que o princípio majoritário “não é escolha contingente, mas critério indispensável à convivência democrática em coletividades heterogêneas”.
O plenário como instância soberana
No Senado Federal, o Regimento Interno detalha, em seu art. 288, os tipos de maioria — simples, absoluta, três quintos e dois terços — sendo a maioria simples a regra geral. Na Câmara dos Deputados, os arts. 132 e 136 definem a competência decisória do plenário, enquanto o art. 183 confirma que as deliberações ordinárias se dão por maioria simples. Em muitos legislativos municipais, a fórmula se repete.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia, por sua vez, dispõe, em seu art. 46, que “o Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara”. Em São Paulo, o Regimento Interno (art. 101) reforça a mesma definição. A convergência entre as diferentes esferas do Parlamento brasileiro demonstra que, embora a estrutura varie, a soberania plenária permanece como núcleo comum.
A dialética entre maioria e minoria: limites constitucionais e o papel do STF
A soberania do plenário não se confunde com tirania da maioria. As minorias parlamentares dispõem de instrumentos regimentais para tensionar o processo: obstrução, requerimentos, destaques e uso estratégico do tempo. Como lembra Celso Bastos, “a minoria, ainda que vencida no voto, cumpre papel vital ao fiscalizar e questionar, pois o contraditório é o que legitima a decisão majoritária”.
Para além do regimento, há salvaguardas constitucionais judiciais. O Supremo Tribunal Federal consolidou que a minoria detém o direito de instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) quando atendidos os requisitos do art. 58, §3º, da Constituição (1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo).
rata-se de prerrogativa da minoria que não pode ser bloqueada pela vontade da maioria. Em precedentes paradigmáticos, a Corte afirmou que os direitos das minorias parlamentares são instrumentalidades essenciais do Estado Democrático de Direito e não podem ser neutralizados por decisões da maioria ou por atos monocráticos das Mesas Diretoras. Esse entendimento robustece a tese central: a maioria decide, mas a minoria garante a higidez do procedimento e o escrutínio público.
Prática e conflito: quando o plenário fala mais alto
A experiência recente do Parlamento revela episódios em que o plenário reafirmou sua soberania ao:
Submeter e revisar decisões da Mesa Diretora sobre a tramitação de proposições e a ordem do dia;
Anular atos individuais incompatíveis com o regimento, recolocando matérias em votação;
Deliberar sobre a instalação e funcionamento de CPIs, mesmo diante de resistência política.
Esses movimentos ilustram que, em última instância, a Casa, reunida em colegiado, tem a palavra final sobre seus próprios atos, preservando a impessoalidade do processo decisório.
Um efeito civilizatório
A soberania do plenário funciona como antídoto contra personalismos. Presidentes de Mesa, líderes ou comissões não podem suplantar a deliberação soberana. Quando o plenário decide, decide a instituição. Esse mecanismo tem um efeito civilizatório: garante que a lei não seja fruto de arbítrio, mas de um processo coletivo, público e transparente. A democracia, afinal, não se sustenta em discursos inflamados ou figuras carismáticas, mas na capacidade de transformar divergências em deliberações legítimas, sob vigilância ativa da minoria.
Conclusão: soberania, hiperpersonalização e resiliência institucional
A soberania do plenário e a maioria decisória são mais do que técnicas regimentais. São garantias estruturais da democracia representativa, que asseguram que as Casas Legislativas — municipais, estaduais e federais — falem em uníssono institucional, ainda que internamente divididas.
Em tempos de hiperpersonalização da política e de crescente pressão das redes sociais sobre a agenda legislativa, reafirmar essas regras é vital: elas blindam o processo contra impulsos imediatistas, preservam o devido processo deliberativo e mantêm abertas as válvulas de participação e controle das minorias. A democracia não é a soma de vontades individuais: é um resultado construído soberanamente pelo plenário, tensionado pela minoria e proclamado pela maioria.
*Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, especialista em Direito Legislativo e Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Regimento Interno do Senado Federal. Art. 288.
BRASIL. Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Arts. 132, 136 e 183.
GOIÂNIA. Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. Art. 46.
SÃO PAULO (Município). Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. Art. 101.



























