Ana Luiza Meggetto de Campos*
Para fins de propositura de ação civil de reparação de dano em virtude do acometimento de um crime, há uma grande distinção entre a sentença penal condenatória, que possui caráter de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso VI, do CPC, e a sentença penal absolutória, que poderá ou não influenciar a jurisdição cível, de acordo com os motivos elencados pelo magistrado quando da sentença de absolvição.
Em resumo, a sentença penal absolutória transitada em julgado é a única passível de discussão na jurisdição cível, quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato, conforme dicção dos artigos 66 e 67 do CPP.
Por outro lado, quando se tratar de sentença penal condenatória transitada em julgado que condena o réu à pena prevista no CP, mas afasta o dever de indenizar à vítima, é vedada a rediscussão da matéria em ação civil de reparação de dano, em decorrência da coisa julgada material; pressuposto processual de validade (negativo) que ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, cognoscível de ofício ou a requerimento, por se tratar de matéria de ordem pública.
Isto é: a sentença penal condenatória irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito da reparação do dano, de sorte que não se pode mais discutir quanto ao an debeatur, mas somente quanto ao quantum debeatur. Isso significa que só o valor da indenização, quando fixada pela esfera criminal, é passível de discussão na esfera cível, conforme artigo 63 do CPP; até porque o Estado-Juiz, da análise dos fatos narrados na queixa-crime ou denúncia, já se manifestou sobre o cabimento (necessidade) ou não da indenização a título de reparação material e moral.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
A sentença condenatória na esfera criminal, com trânsito em julgado, sempre faz, assim, coisa julgada no cível, visto que estariam comprovados a autoria, a materialidade do fato ou dano, o nexo etiológico e a culpa (dolo ou culpa stricto sensu) do agente. (GONÇALVES, 2012, p.241)
Formada a coisa julgada material, portanto, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, seja em que processo for; sendo assim, na hipótese da jurisdição criminal afastar o pagamento de indenização à vítima, tal matéria não poderá ser reanalisada e rediscutida na jurisdição cível.
*Ana Luiza Meggetto de Campos é pós-graduada em Responsabilidade Civil e Contratos. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Jataí/GO. Advogada atuante no Contencioso Cível Estratégico no GMPR Advogados.