Emanuel Rodrigues*
Problema recorrente no processo penal brasileiro que raramente recebe o nome que merece: a tendência de tratar o depoimento de policiais militares como prova qualificada por presunção, como se o fato de o testemunho vir de um agente do Estado lhe conferisse, por si só, um peso probatório superior ao de qualquer outra voz no processo. Essa lógica, nunca explicitada em lei, opera silenciosamente nos autos de inúmeros processos. E ela inevitavelmente produz condenações.
Dois julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, colocam esse problema em foco com uma nitidez que merece atenção pela comunidade jurídica.
No AgRg no REsp 2.101.494/SP, julgado em abril de 2024, o STJ manteve a absolvição do Paciente, acusado de tráfico de drogas pela apreensão de 25,62 gramas de cocaína. A narrativa policial era de que o acusado, ao avistar a viatura durante patrulhamento de rotina, iniciou fuga e descartou uma sacola no terreno vizinho à sua residência. Os policiais o capturaram e recuperaram a sacola com entorpecentes.
Porém, em audiência, revelou-se questão radicalmente distinta: o Paciente estava em frente à sua casa aguardando a entrega de um pedido de açaí, trajando apenas bermuda. Os policiais o abordaram sem que nada ilícito fosse localizado. Passou a ser agredido em razão de seu histórico criminal, tocou a campainha para chamar a mãe, voltou a ser agredido e fugiu por medo. Subiu num telhado vizinho, caiu. Não portava drogas. Não arremessou sacola alguma.
O Tribunal local, ao apreciar a questão, identificou que havia um confronto de versões, e nenhuma prova além do depoimento dos próprios policiais corroborava a narrativa da acusação. Porém, ao julgar os apelos, deu privilégio às versões dos militares e reformou a absolvição de 1° grau a pedido do MP e condenou o acusado.
Daí a reflexão acerca do termo injustiça epistêmica: cunhado pela filósofa Miranda Fricker e incorporado crescentemente ao vocabulário do direito probatório e descreve a situação em que um sujeito é prejudicado em sua capacidade de ser reconhecido como portador de conhecimento válido. No processo penal, sua forma mais comum é a injustiça testimonial: o depoimento de determinado sujeito recebe credibilidade sistematicamente menor em razão de preconceitos sobre quem ele é, sua classe, sua raça, seu histórico, seu vínculo com o mundo do crime[1].
Isso, invariavelmente, passa diretamente em todos os casos criminais em que agentes estatais acabam sendo responsáveis pela abordagem, restando esvaziada a palavra do abordado em detrimento da palavra dos militares envolvidos. No entanto, não se poderia perder de vista que o próprio fato de os militares se encontrarem envolvidos na abordagem revela também sua propensão natural em validar seus atos, sob pena de responderem criminal e administrativamente por abusos e crimes de autoridade.
Identificar esse problema como injustiça epistêmica tem um efeito importante, pois torna visível o que antes operava de forma implícita e irreversível. Quando o STJ usa esse conceito na ementa de um habeas corpus, ele sinaliza que a assimetria de credibilidade entre policiais e acusados não é um dado natural do processo, mas é um viés que pode e deve ser corrigido pelo controle jurisdicional.
“Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do estado, o que não ocorreu.” — Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no REsp 2.101.494/SP
Assim, estamos no momento propício para enfrentar sistemicamente a palavras de agentes públicos que realizam abordagens, já que o STJ parece finalmente sinalizar que cabe ao autor da Ação Penal, o Ministério Público nos termos do artigo 129, I da CRFB/88, corroborar a versão miliciana quando houver na ação penal um confronto de versões entre o que o acusado alega e o que os servidores alegam.
Assim, de todas essas percepções, podemos afirmar que a palavra policial não se presume verdadeira apenas por sua origem. Ela é e deve ser vista como uma prova testemunhal como qualquer outra, sujeita ao mesmo escrutínio de coerência, corroboração e confronto com as demais evidências do processo. Quando contestada e desacompanhada de elementos que a confirmem, ela não pode bastar para condenar.
Além disso, confronto de versões não pode se resolver automaticamente em favor da acusação. A presunção de inocência, inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, do Pacto de San José da Costa Rica, deve operar precisamente nesses casos em que há dúvida séria sobre o que ocorreu, ela se resolve em favor do acusado.
O Estado não pode se beneficiar de sua própria desorganização probatória. Se a polícia optou por não colher prova documental da abordagem, por não registrar adequadamente o consentimento para ingresso domiciliar ou mesmo por registrar e guardar para apresentar na prisão as inúmeras denúncias anônimas realizadas, essas ausências não podem ser transferidas como ônus ao acusado. Quem deve provar é a acusação.
Isso, noutro giro, não significa dizer que a palavra do policial não tem valor. Ela tem, mas não absoluto. E essa distinção, aparentemente simples, faz toda a diferença entre a condenação e a liberdade.
*Emanuel Rodrigues é advogado criminalista. Professor universitário. Secretário-Geral da CEDEP — Comissão Especial de Execução Penal da OAB-GO.
Referência
[1] FRICKER, Miranda. Injustiça epistêmica: poder e a ética do conhecimento. Tradução: Breno R. G. Santos. São Paulo: EDUSP, 2024.


























