Sued Araújo Lima*
Os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB exercem função jurisdicional específica de controle deontológico sobre o exercício da advocacia, aplicando sanções que podem variar desde simples advertência até a exclusão definitiva dos quadros da Ordem. Quando um advogado é submetido a processo disciplinar, encontra-se em posição de vulnerabilidade que exige compreensão adequada dos mecanismos processuais disponíveis e das implicações estratégicas de cada decisão tomada durante o procedimento.
O instituto da defesa dativa surge neste contexto como garantia processual destinada a assegurar que nenhum advogado seja julgado sem assistência técnica, observando-se o princípio constitucional da ampla defesa. Contudo, a natureza e os limites desta modalidade de defesa geram questões práticas relevantes que podem influenciar decisivamente o resultado do processo disciplinar. A compreensão adequada do funcionamento da defesa dativa torna-se essencial para que advogados submetidos a processos disciplinares possam tomar decisões informadas sobre sua estratégia defensiva.
Fundamentos legais da defesa dativa
O direito à defesa técnica em processos administrativos disciplinares encontra fundamento tanto na Constituição Federal, que assegura a ampla defesa em qualquer processo administrativo, quanto na legislação específica da advocacia. O artigo 73, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que será designado defensor dativo quando o representado não constituir advogado ou quando este renunciar ao mandato, enquanto o artigo 59, parágrafo 2º, do Código de Ética e Disciplina especifica que tal nomeação ocorrerá quando o representado não for encontrado ou permanecer revel.
A previsão legal da defesa dativa reflete preocupação do legislador em assegurar que a ausência de defesa técnica não comprometa a regularidade do processo disciplinar. Este instituto visa prevenir decisões proferidas contra advogados que, por qualquer razão, não tenham tido oportunidade de apresentar defesa adequada. A obrigatoriedade da nomeação de defensor dativo constitui garantia mínima que protege tanto o advogado investigado quanto a própria legitimidade do sistema disciplinar.
A designação do defensor dativo compete ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho competente, conforme o caso. A escolha do profissional deve recair sobre advogado inscrito na OAB e em pleno exercício profissional, preferencialmente com experiência em direito disciplinar. A nomeação gera para o defensor dativo o dever de exercer adequadamente a defesa, sob pena de responsabilização por sua própria atuação inadequada.
O defensor dativo possui os mesmos direitos processuais de qualquer defensor constituído, podendo apresentar defesa escrita, requerer diligências, arrolar testemunhas e interpor recursos. Sua atuação deve pautar-se pelos mesmos padrões éticos exigidos na defesa de clientes constituídos, não podendo oferecer defesa meramente formal ou descompromissada com os interesses do representado.
Natureza e limitações da defesa dativa
A defesa dativa possui natureza supletiva, destinando-se a preencher lacuna deixada pela ausência de defesa constituída pelo próprio advogado investigado. Trata-se de instituto que visa assegurar o cumprimento formal da garantia da ampla defesa, mas que apresenta limitações práticas significativas decorrentes das circunstâncias de sua implementação.
A principal limitação da defesa dativa reside na impossibilidade de estabelecimento de relação de confiança entre defensor e defendido similar àquela existente na defesa constituída. O defensor dativo geralmente toma conhecimento do caso apenas no momento de sua nomeação, não tendo participado das fases anteriores do processo nem tendo tido oportunidade de dialogar previamente com o representado sobre estratégias defensivas.
O tempo disponível para preparação da defesa constitui outro fator limitante significativo. Enquanto o advogado constituído pode acompanhar o processo desde seu início, orientando o representado sobre melhores práticas e preparando estratégia defensiva coordenada, o defensor dativo frequentemente deve elaborar defesa em prazo exíguo, baseando-se exclusivamente nos elementos constantes dos autos.
A multiplicidade de casos sob responsabilidade dos defensores dativos também influencia a qualidade da assistência prestada. Estes profissionais geralmente acumulam diversos processos simultâneos, o que pode comprometer a dedicação específica necessária para análise aprofundada de cada caso individual. A defesa personalizada, baseada em conhecimento detalhado das circunstâncias específicas do representado, torna-se mais difícil neste contexto.
Aspectos procedimentais da nomeação
A nomeação de defensor dativo deve observar procedimento específico que assegure regularidade formal do processo. O Presidente do Tribunal ou Conselho deve verificar preliminarmente se o representado foi adequadamente intimado para apresentar defesa e se transcorreu o prazo legal sem manifestação. A simples ausência de defesa não autoriza automaticamente a nomeação de defensor dativo se não foram observadas as formalidades de intimação.
A intimação do representado deve ser realizada preferencialmente de forma pessoal, admitindo-se modalidades alternativas apenas quando comprovada a impossibilidade de localização do advogado. A jurisprudência dos Tribunais de Ética tem exigido demonstração de diligências efetivas para localização do representado antes da caracterização da revelia que autoriza a nomeação de defensor dativo.
Uma vez nomeado, o defensor dativo deve ser formalmente intimado de sua designação e do prazo disponível para apresentação da defesa. Este prazo deve ser razoável e compatível com a complexidade do caso, não podendo ser excessivamente exíguo a ponto de comprometer a qualidade da defesa. A aceitação do encargo pelo defensor nomeado é presumida, salvo manifestação expressa de escusa fundamentada.
O defensor dativo pode requerer prorrogação de prazo quando demonstrada a necessidade de tempo adicional para adequada preparação da defesa. Tal requerimento deve ser fundamentado e demonstrar que a complexidade do caso ou outras circunstâncias específicas justificam a dilação temporal. A concessão desta prorrogação fica a critério do órgão julgador, que deve equilibrar a necessidade de defesa adequada com a celeridade processual.
Qualidade e efetividade da defesa dativa
A efetividade da defesa dativa varia significativamente conforme múltiplos fatores, incluindo a experiência do defensor nomeado, a complexidade do caso, o tempo disponível para preparação e o acesso a informações relevantes sobre o representado. Defensores dativos experientes em direito disciplinar podem oferecer assistência técnica adequada mesmo diante das limitações inerentes ao instituto.
A qualidade da defesa dativa também depende da colaboração do próprio representado, quando este puder ser localizado e consultado sobre os fatos investigados. O defensor dativo que consegue estabelecer comunicação com o representado possui melhores condições de compreender as circunstâncias do caso e elaborar defesa mais consistente. A ausência desta comunicação limita a defesa aos elementos objetivos constantes dos autos.
A experiência prática demonstra que defensores dativos especializados em direito disciplinar frequentemente conseguem identificar vícios processuais, questionar a tipicidade das condutas imputadas e apresentar argumentos técnicos relevantes. Contudo, a defesa dativa raramente alcança o nível de personalização e estratégia específica possível na defesa constituída, especialmente em casos complexos que envolvem múltiplas nuances fáticas.
A documentação disponível nos autos constitui limitação adicional para a efetividade da defesa dativa. Enquanto o advogado constituído pode orientar o representado sobre produção de provas favoráveis e documentação de circunstâncias atenuantes, o defensor dativo deve trabalhar exclusivamente com os elementos já presentes no processo, tendo limitadas possibilidades de complementação probatória.
Implicações estratégicas da escolha entre defesa constituída e dativa
A decisão de constituir defensor próprio ou confiar na defesa dativa envolve considerações estratégicas que podem influenciar decisivamente o resultado do processo disciplinar. Esta escolha deve considerar múltiplos fatores, incluindo a gravidade das acusações, a complexidade fática do caso, a existência de circunstâncias atenuantes e a importância do resultado para a carreira do representado.
Em casos de maior gravidade, onde existe risco de aplicação de sanções severas como suspensão ou exclusão, a constituição de defensor próprio geralmente representa estratégia mais adequada. Estes casos frequentemente envolvem questões fáticas complexas, discussões jurídicas sofisticadas e necessidade de produção de provas específicas que exigem atuação defensiva personalizada e coordenada.
A existência de circunstâncias atenuantes também favorece a opção pela defesa constituída, uma vez que a adequada demonstração destas circunstâncias frequentemente depende de elementos que não constam dos autos do processo. A experiência profissional do representado, sua conduta anterior, contribuições para a advocacia e outras circunstâncias pessoais podem ser melhor demonstradas através de defesa constituída.
A complexidade jurídica do caso constitui outro fator relevante na decisão. Casos que envolvem questões interpretativas sofisticadas, precedentes disciplinares específicos ou discussões sobre tipicidade das condutas geralmente beneficiam-se de defesa especializada que possa desenvolver argumentação técnica mais aprofundada.
Precedentes e jurisprudência dos Tribunais de Ética
A jurisprudência dos Tribunais de Ética e Disciplina tem consolidado entendimentos importantes sobre os limites e a adequação da defesa dativa. Os precedentes indicam que a mera nomeação de defensor dativo não sana vícios processuais anteriores relacionados à intimação inadequada do representado ou à ausência de oportunidade real de defesa.
Os Tribunais têm reconhecido que a defesa dativa deve ser efetiva, não meramente formal. Defensas dativos que se limitam a requerer absolvição sem fundamentação adequada ou que ignoram elementos relevantes do processo podem ensejar nulidade por defesa inadequada. Esta orientação reforça a importância de que os defensores dativos atuem com zelo e competência técnica.
A jurisprudência também tem admitido que representados inicialmente defendidos por defensores dativos posteriormente constituam advogados próprios, especialmente quando novas informações ou circunstâncias justifiquem complementação da defesa. Esta possibilidade representa importante válvula de segurança que permite correção de eventuais deficiências na defesa dativa inicial.
Os precedentes indicam ainda que a qualidade da defesa dativa é considerada pelos Tribunais na dosimetria das sanções aplicadas. Casos em que a defesa dativa foi manifestamente inadequada podem resultar em aplicação de sanções mais brandas ou até mesmo na anulação do processo por cerceamento de defesa.
Estratégias de otimização da defesa
Advogados que optam por constituir defensor próprio em processos disciplinares devem considerar estratégias específicas que maximizem as chances de resultado favorável. A escolha do defensor deve privilegiar profissionais com experiência comprovada em direito disciplinar, conhecimento da jurisprudência dos Tribunais de Ética e familiaridade com os procedimentos específicos destes órgãos.
A preparação da defesa deve iniciar-se imediatamente após o conhecimento da representação, permitindo tempo adequado para análise detalhada dos autos, identificação de vícios processuais e coleta de elementos favoráveis ao representado. A estratégia defensiva deve ser coordenada entre defensor e representado, assegurando que todos os argumentos relevantes sejam adequadamente desenvolvidos.
A produção de provas favoráveis constitui aspecto crucial da defesa efetiva. Documentos que comprovem a idoneidade profissional do representado, testemunhos sobre sua conduta ética e evidências de circunstâncias atenuantes devem ser organizados e apresentados de forma estratégica. A defesa constituída possui melhores condições de identificar e produzir estas provas.
A interposição de recursos, quando cabíveis, também se beneficia de defesa constituída especializada. Recursos em matéria disciplinar exigem conhecimento técnico específico sobre os fundamentos recursais adequados e sobre a jurisprudência dos órgãos julgadores superiores.
Considerações finais
A defesa dativa nos Tribunais de Ética e Disciplina representa garantia processual importante que assegura observância formal do princípio da ampla defesa. Contudo, suas limitações práticas tornam recomendável que advogados submetidos a processos disciplinares considerem cuidadosamente a constituição de defensor próprio, especialmente em casos de maior gravidade ou complexidade.
A decisão entre defesa constituída e dativa deve basear-se em avaliação realista das circunstâncias específicas do caso, considerando-se a gravidade das acusações, a complexidade fática e jurídica envolvida e a importância do resultado para a carreira profissional. A constituição de defensor especializado representa investimento em proteção profissional que pode justificar-se pelos riscos envolvidos.
Para a advocacia como instituição, o aprimoramento dos mecanismos de defesa dativa pode contribuir para maior legitimidade dos processos disciplinares e para proteção mais efetiva dos direitos dos advogados investigados. O investimento em capacitação de defensores dativos e na melhoria dos procedimentos de nomeação representa medida que beneficia todo o sistema disciplinar.
A compreensão adequada dos limites e possibilidades da defesa dativa permite que advogados tomem decisões informadas sobre sua estratégia defensiva, contribuindo para que os processos disciplinares sejam conduzidos com observância plena das garantias processuais e resultem em decisões tecnicamente fundamentadas e proporcionais às condutas investigadas.
*Sued Araújo Lima é sócio do escritório Merola & Ribas Advogados, especialista em Direito Público pelo Instituto Goiano de Direito. Foi Assessor da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.



























