A defesa da mulher advogada pela OAB

advogada alline garciaSerá que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está realmente disposta a defender a mulher advogada no exercício de sua profissão e no que diz respeito à sua participação na política classista? Na verdade, o que se vê é a real participação do homem nos cargos de poder da OAB, seja no âmbito das Subseções, nas Seccionais e também no Conselho Nacional. Essa realidade tem mudado diante da manifestação assídua de mulheres de atitude que se dispõe a brigar por um lugar ao sol.

Visando mudar essa realidade, recentemente o Conselho Nacional da OAB manifestou entendimento, em sintonia com a Constituição Federal, que defende a igualdade de gêneros, e o Decreto n. 4377/2002, aprovando o Provimento n. 164/2015, que tem por escopo garantir o exercício da advocacia pela mulher e também a sua participação nos espaços de poder da instituição classista.

A proteção da mulher é tema discutido há muito pela sociedade e, em 13 de setembro de 2002, o Decreto n. 4.377 da Presidência da República trouxe a execução da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, que determina a forma de eliminação da discriminação contra a mulher. O papel da mulher é reconhecidamente importante no seio familiar e na sociedade, sendo que qualquer decisão com fundamento discriminatório está em discrepância com a legislação pátria e entendimento mundial.

Os argumentos se aplicam à mulher advogada, ainda que trabalhando de forma autônoma. O período em que se afasta de suas atividades por motivo de doença em razão de gestação de risco não pode ser desconsiderado para contagem do tempo de exercício da profissão. Até porque estar-se-ia violando todo o arcabouço legal que garante tratamento igual aos gêneros, sobretudo dos iguais de forma igual, aplicando-se neste caso o tratamento igual ao gênero feminino, sendo a advocacia exercida por vínculo empregatício ou não.

Quando se reflete sobre o papel da mulher advogada que trabalha de forma autônoma, é certo que estaria impedida de trabalhar durante uma gestação de risco, não podendo expor-se mais ainda a eventual prejuízo de sua vida e à do bebê, sendo levada a escolha de afastar-se de suas atividades que, invariavelmente, lhe mantem o sustento. Esse período há que ser considerado para fins de tempo de serviço ou exercício ininterrupto da profissão perante a OAB, como instituição garantidora dos benefícios e direitos da classe que é, cujo maior interesse é proteger o advogado de suas mazelas no exercício da profissão, bem como garantir-lhe a assistência necessária durante infortúnio que venha lhe impedir de exercer esta.

Não raro, a mulher sofre discriminação que, segundo o referido Decreto, significa “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos em liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.

Em fatos reais, como o afastamento da advogada em razão de uma gestação de risco, por exemplo, as Seccionais, e dentre elas a Seccional Goiás, que é representativamente governada por homens, não se deixam convencer dessa realidade e prejudicam o direito de eleger e de ser eleita para cargo junto à OAB. Isso em razão da condição da mulher, já que nenhum homem seria afastado de suas atividades em razão de doença proveniente de uma gestação de risco.

A maternidade não deve ser vista de forma discriminatória a retirar da mulher o direito de ser eleita, ao contrário, deve ser condição participativa em várias áreas, inclusive política e classista, sob pena de desconsiderar-se a sua importância social. Sendo papel exclusivo da mulher a procriação, a ela deve ser dado tratamento diferenciado, a fim de promover a sua valorização nessa circunstância.

A permissão da condição de elegibilidade das mulheres, por considerar o tempo de afastamento como tempo de serviço, aproxima a mulher a condição igual à do homem para concorrer a cargos nas eleições da OAB. Além disso, muito patenteia o entrosamento brasileiro e quiçá mundial quanto à facilitação da participação ativa das mulheres nos cargos de poder, o que tem se mostrado eficiente em todas as áreas, seja social, cultural, econômica, civil e política e inclusive classista.

Sendo a OAB, instituição garantidora do exercício da democracia em nosso país, não pode deixar de se curvar à necessidade de defesa da advogada, em todos os seus aspectos, para, em consonância, com o Provimento n. 164/2015 e o Decreto n. 4.377/2002, “assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem”.

A advogada não pode ser prejudicada pela maternidade, devendo ser considerado seu estado gravídico e afastamento em razão disto como tempo de exercício da profissão de forma diferenciada à do homem. Afinal, não deixa de ser advogada porque está mais vulnerável e muitas vezes é obrigada a afastar-se para o fim exclusivo de preservar sua vida e a do bebê, devendo assim ser defendida pela OAB e não ser por ela excluída.

*Allinne Garcia é gerente jurídico do escritório Jacó Coelho Advogados.