O direito dos militares vítimas do Césio 137

advogado Paulo Sérgio 2Conforme postado na Rota Jurídica em 23/11/2015, foi aprovada na Câmara dos Deputados proposta para concessão de pensão especial a todos os servidores e empregados públicos, civis ou militares, que foram expostos à radiação do Césio 137, evento ocorrido em setembro de 1987 em Goiânia.

A proposta ainda está sujeita a exame pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Porém, independentemente de ser ou não aprovado o projeto, o Judiciário vem garantindo o direito às vítimas do fatídico evento, notadamente os policiais militares e bombeiros militares de Goiás.

Estes têm conseguido o direito à promoção (à graduação ou ao posto imediato) por “ato de bravura” por terem enfrentado o perigo – acima do normal – ao se disporem, mesmo com o risco da própria vida, à fiscalização, recolhimento e transporte de materiais contaminados pelo Césio, conforme dispõem as Leis do Estado de Goiás n. 15.704/2006, em seus artigos 6º, III, e 9º, e Lei 18.182/2013.

É direito também das vítimas dupla pensão vitalícia, uma pela União e outra pelo Estado de Goiás, caso seja constatada doença decorrente da debilidade imunológica causada pela irradiação ou efeitos diretos, ainda que tardios, da própria irradiação.

Ambas as pensões são embasadas na Lei Federal 9.425/96 e nas Leis do Estado de Goiás n. 10.977/89 e 14.226/02. Além das pensões, os tribunais têm condenado o Estado de Goiás e a CNEN (Comissão de Energia Nuclear) a reparar as vítimas por danos materiais (como tratamento psicológico, medicação, cirurgias e consultas médicas) e morais, conforme julgado do Tribunal Regional da 1ª Região n. 0015550-70.2005.4.01.3500, acessível em http://migre.me/scrfT

Em recente julgado, publicado em 07/10/2015, o TJ/GO confirmou o entendimento na apelação cível n. 201591775434, acessível em http://migre.me/scrgo, neste caso com a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de R$50.000,00 como compensação por danos morais a uma vítima.

Mas qual o tempo para ser proposta a ação, considerando o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32? Afinal, desde 1987 muito mais do que cinco anos já se passaram. Porém, como os efeitos da exposição da radiação podem se manifestar anos após o acidente, o prazo prescricional é contado somente a partir da data em que a vítima tem ciência da lesão, conforme, por analogia, o Enunciado 278 da Súmula do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado e professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica, sócio-proprietário da banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados S/S – www.machadoepereira.adv.br