A decisão do STF e a sucessão na união estável

David Gonçalves de Andrade Silva

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas.

Essa decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1790 do Código Civil, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e a companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do Código Civil).

Segundo o STF, não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, independente da orientação sexual. Em função disso, a partir de agora quem vive em união estável inclusive decorrente de relação homoafetiva vai participar da sucessão do outro, com base nas mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.

Na redação do art. 1790 do Código Civil, declarada inconstitucional pelo STF, a companheira ou companheiro participava da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, segundo concorresse, ou não, com filhos comuns ou descendentes apenas do autor da herança. Disputando com filhos comuns, o (a) companheiro (a) herdava, por força da referida norma, uma quota equivalente àquela atribuída ao filho comum. Se competisse com filhos descendentes só do autor da herança, tocava ao parceiro (a) apenas metade do que cabia a cada um daqueles filhos. E se concorresse com outros parentes sucessíveis, tocar-lhe-ia apenas um terço da herança.

A partir de agora, com essa decisão do STF, a sucessão, inclusive em relação homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do Código Civil, para a sucessão legítima, isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a) – a depender do regime de bens do casamento ou união, em segundo lugar aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a), em terceiro lugar exclusivamente ao cônjuge ou companheiro (a) – se não existirem nem ascendentes nem descendentes. Não existindo nenhum destes (nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão legítima se defere aos colaterais.

O Código Civil de 2002 já inovara no chamado Direito de Sucessões, exatamente em relação à ordem de vocação hereditária.

Enquanto o cônjuge vinha, no Código Civil anterior (1916), em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes, e era herdeiro facultativo, podendo ser afastado por testamento, passou a ser, com o Código Civil de 2002, herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido, sem prejuízo de sua meação em função do regime de bens.

Agora, nova ordem sucessória se estabelece, com inteira justiça, espelhando-se a regra do art. 1829 do Código Civil aos companheiros ou companheiras, inclusive no âmbito das relações homoafetivas, o que demandará, certamente, de todos nós, importantes reflexões para que as soluções jurídicas que objetivem o estabelecimento de regras perenes e confiáveis para a sucessão patrimonial, inclusive no âmbito dos negócios e das empresas, sejam eficientes e adequadas a este novo estamento legal.

*David Gonçalves de Andrade Silva é sócio-fundador do escritório Andrade Silva Advogados