Lucas Morais Souza*
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a ilegalidade de uma busca pessoal realizada sem fundada suspeita, ao afirmar que “a mera demonstração de nervosismo do acusado com a presença policial não justifica, por si só, a abordagem do paciente”. Com esse fundamento, declarou ilícitas todas as provas obtidas e determinou o trancamento da ação penal.
A proteção das garantias individuais constitui a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito. No processo penal, essa proteção ganha relevo ainda maior, pois atua como limite necessário ao poder punitivo estatal, assegurando que ninguém seja submetido a investigações arbitrárias ou a procedimentos baseados em meras impressões subjetivas.
Com esse propósito, o meu Escritório Morais & Paixão impetrou Habeas Corpus questionando a legalidade da abordagem que resultou na prisão em flagrante de um indivíduo por suposto tráfico de drogas. A tese defensiva – centrada na ausência de elementos objetivos que justificassem a revista – foi acolhida pelo Tribunal.
No caso concreto, o paciente foi abordado durante patrulhamento policial unicamente porque teria demonstrado “nervosismo”. Não havia investigação prévia, denúncia
verificável ou qualquer indício concreto que autorizasse a intervenção. A defesa demonstrou que tal comportamento, isoladamente, não satisfaz o parâmetro legal de
fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige um juízo de probabilidade baseado em fatos concretos, e não em percepções genéricas ou
intuitivas.
A Corte, ao reconhecer essa ausência de justa causa, reafirmou que a atividade estatal deve ser guiada por critérios técnicos e pelo respeito irrestrito às garantias constitucionais.
A simples apreensão posterior de substâncias entorpecentes, como bem registrou o acórdão, não tem o condão de legitimar uma abordagem que nasceu ilegal.
Diante da nulidade da busca, todas as provas subsequentes foram consideradas imprestáveis, em consonância com a clássica teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit
of the poisonous tree), segundo a qual a ilicitude da prova originária contamina seus desdobramentos. Nesse contexto, foram declarados ilícitos os objetos apreendidos, o
termo de exibição, o laudo preliminar e toda a persecução penal deles decorrente.
Reconhecida a invalidade da revista e a consequente inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o Tribunal determinou o trancamento do processo-crime. Tratase de decisão que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a preservação das liberdades públicas e com a necessidade de que a segurança pública seja exercida dentro dos limites constitucionais.
A decisão é precisa ao afirmar: “Depreende-se a exigência legal de fundada suspeita para a realização de busca pessoal em qualquer cidadão, lastreada em juízo de probabilidade objetivamente justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, inexistindo margem para intuições ou impressões subjetivas da força policial. In casu, a mera demonstração de nervosismo do acusado não justifica, por si só, a abordagem, porquanto desprovida de embasamento concreto. Dessa forma, a descoberta posterior de
substâncias entorpecentes não tem o condão de sanar a ilegalidade previamente constatada.”
O caso evidencia, mais uma vez, a importância da atuação técnica especializada na tutela de direitos fundamentais e reforça que a observância rigorosa da legalidade não é
obstáculo à atividade policial, mas condição indispensável para sua legitimidade.
*Lucas Morais Souza é advogado especialista na área criminal, professor universitário, pós-graduado em Direito Público com ênfase em gestão pública, pós-graduado em direito penal e processual penal, membro da Abracrim, ex-presidente da Comissão de Direito Criminal Subseção de Caldas Novas/GO, vice- presidente do Conseg, Regional Caldas Novas/GO.


























