Após renúncia de um candidato, aprovado em cadastro reserva garante na Justiça direito subjetivo à nomeação

Wanessa Rodrigues

Um candidato aprovado em cadastro reserva no concurso da Prefeitura de Rondonópolis, no Mato Grosso, conseguiu na Justiça o direito de ser nomeado após reposicionamento de uma candidata que havia sido convocada. O direito subjetivo à nomeação foi reconhecido pelo juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública daquela cidade. O magistrado estipulou o prazo de 30 dias para que o município realize a nomeação, sob pena de desobediência. A vaga é para Analista Instrumental – Fiscal do Procon.

Conforme explicou na inicial do pedido o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi aprovado em 4º lugar no cadastro reserva para a referida vaga. Sendo que os três primeiros colocados foram convocados para a nomeação. Ocorre que um deles, classificado em 2º lugar, teve deferido pedido de reposicionamento para o final da lista. Ou seja, apenas dois aprovados foram nomeados.

O advogado salientou que a demanda do Município é pelo provimento de três cargos de Analista Instrumental – Fiscal do Procon. Assim, como apenas dois deles foram providos originariamente, nasceu para o requerente, até então 4º colocado, o direito subjetivo à nomeação para ocupar o posto que vagou.

Salientou, ainda, que que houve omissão por parte da Municipalidade ao não convocar o próximo da lista de aprovados. Sagrando-se tal conduta como atentatória à moralidade e à eficiência, que devem prevalecer na relação entre a Administração e os seus administrados.

Contestação

Em sua contestação, o município alegou que o referido candidato não possui o direito subjetivo de ser convocado para o cargo ao qual se candidatou. Isso porque trata-se de concurso para cadastro de reserva, no qual os classificados poderão ser convocados, conforme a necessidade da Prefeitura.

Afirmou que ainda que tenham sido convocados três dos classificados, e um deles tenha solicitado sua inclusão no final da lista, assiste ao gestor o poder discricionário de, após o decurso de certo prazo, verificando que não mais persiste a necessidade de convocação, deixar de convocar outro classificado, atendidas a conveniência e o interesse públicos.

Direito subjetivo à nomeação

Ao analisar o caso, o juiz disse que a jurisprudência já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Entretanto, salientou que essa expectativa de direito se converte em direito subjetivo na hipótese de vacâncias suficientes a alcançar as colocações de candidatos do respectivo cadastro de reserva.

O magistrado disse que, considerando que a administração convocou os três primeiros classificados e que houve uma renúncia, não restam dúvidas de que o candidato em questão possui direito subjetivo de ser nomeado. “Motivo pelo qual não há como considerar-se plausível o argumento da administração de que não há necessidade nomear um terceiro candidato, quando ela mesma convocou os três primeiro colocados”, completou.

O juiz mencionou, ainda, que em Repercussão Geral 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), se tem claramente que a regra de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas só detêm expectativa de direito apresenta exceções. Sendo que o candidato fundamentou seu pedido com base em umas dessas exceções.

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