Wanessa Rodrigues
Em decorrência da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, um empresário de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para reduzir, durante três meses, o valor pago em aluguéis de imóvel comercial. Ao conceder a medida, o juiz Luciano Borges da Silva, da 25ª Vara Cível de Goiânia, determinou a redução de R$ 2 mil no pagamento mensal, que é de R$ 8 mil.
O empresário é representado na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Victor Alves Rios Torres, do escritório João Domingos Advogados Associados. Ele narra na ação que sempre adimpliu tempestivamente os alugueis inerentes ao imóvel, no valor de R$ 8 mil. Porém, asseverou que, devido a pandemia da Covid-19, permaneceu com o seu estabelecimento comercial fechado durante duas semanas.
Afirmou, ainda, que a entrada em vigência do Decreto Estadual 9.644 de 26/03/2020, que impõe restrições em Goiás, fez com que houvesse uma queda no faturamento da atividade comercial exercida por ele. Ressaltando que não há previsão de melhorias para o setor, pois o faturamento da operação no local caiu drasticamente e assim ficará até que a movimentação das pessoas volte a se normalizar. Ressaltou que tentou negociar o valor do aluguel com o proprietário, mas não obteve êxito.
Ao analisar o caso, o juiz disse que é importante ressaltar que, ao firmar contrato com o dono do imóvel, o comerciante tinha ciência das obrigações impostas pelo mesmo, assumindo o compromisso de realizar o pagamento mensal dos alugueres àquele. Apontou também, a possibilidade de que o proprietário do espaço conte com a quantia paga para garantir a sua subsistência e de sua família, haja vista que o valor é solvido mensalmente.
Por outro lado, o magistrado salientou que entende que a medida de redução no valor dos aluguéis deve ser concedida. Isso levando em considerando a atual situação mundial, a pandemia que assola o país e, ainda, a crise econômica vivida em consequência das medidas então adotadas em contenção.
O juiz citou o artigo 317 do Código Civil, que prevê a possibilidade de correção da obrigação quando “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”. Cabendo, ainda, ao , cabendo, ainda, ao magistrado assegurar tanto quanto possível o valor real ajustado entre as partes.
Ao conceder a medida, o juiz disse também, conforme se abstrai de documentos apresentados, o empresário teve uma queda brusca em seu faturamento, dificultando o adimplemento de suas suas dívidas. “Assim, determino que haja uma redução equivalente a exatos R$ 2 mil dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho, sem prejuízo de futura recomposição do desconto após ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa”, completou.