Alego aprecia vetos do governador Caiado às alterações ao Estatuto e ao Plano de Cargos do Magistério

Tramita na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) o veto parcial do governador Ronaldo Caiado (DEM) sobre o autógrafo de lei que promove alterações no Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, através da modificação da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001. A mensagem do governador foi protocolada com número o 437/20, e passará pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) e, posteriormente, por votação única e secreta pelo plenário da Casa.

O ato, editado no contexto das reformas previdenciárias federal e estadual, juntamente com o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis, pretende atualizar e aprimorar as normas de pessoal dos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual. Os dispositivos vetados são o parágrafo único do artigo 22-A e os parágrafos 5º e 6º do artigo 117.

De acordo com o parágrafo único do artigo 22-A, o processo administrativo disciplinar não poderá ter duração superior a nove meses. Sobre este dispositivo, inserido por emenda parlamentar, tanto a Secretaria de Estado da Administração quanto a Controladoria-Geral do Estado se manifestaram pela sua incompatibilidade com o texto projetado, notadamente com os prazos estabelecidos, e respectivas prorrogações, para conclusão dos processos administrativos disciplinares, os quais se encontram no artigo 237 e parágrafo único do vindouro Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (autógrafo de lei nº 459, de 21 de dezembro de 2019). Aos professores se aplicam as regras sobre regime disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e os prazos de conclusão do processo administrativo disciplinar são inferiores ao que se pretende fixar no parágrafo único do artigo 22-A do autógrafo em exame. Daí se tem que a aplicabilidade daqueles é mais favorável ao professor.

O artigo 117, que também foi vetado, trata de licenças de associações e entidades sindicais. De acordo com a justificativa do veto, as emendas parlamentares, em descompasso com o projeto original, modificaram a licença para o desempenho de mandato classista para contemplar a possibilidade de sua concessão na modalidade remunerada, de acordo com o número de associados ou filiados. “A proposta cria, portanto, despesa obrigatória ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, estão ausentes ainda os demonstrativos dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. Violam-se, assim, as regras dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).”

A Secretaria de Estado da Administração e a Procuradoria-Geral do Estado opinaram pelo veto aos parágrafos 5º e 6º do artigo 117, dado seu inequívoco descompasso com o regime jurídico dos servidores públicos da União, em oposição a uma das exigências da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.