Agendar pagamento de depósito recursal sem comprovar efetivo recolhimento torna o recurso deserto

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não analisaram o mérito de recurso ordinário interposto por empresa em decorrência de não haver nos autos comprovação do depósito recursal.

A relatora, juíza convocada Rosa Nair Reis, ao analisar os requisitos para apreciar o recurso, observou que o recorrente apresentou a guia GRU devidamente paga, mas não demonstrou o recolhimento do depósito recursal, mesmo tendo anexado a guia SEFIP com o comprovante de agendamento, sem demonstrar o efetivo depósito. A ausência de tal documento, de acordo com a magistrada, “torna o recurso deserto”.

Ela ainda salientou que a inexistência de comprovante de pagamento do depósito recursal não torna necessária a abertura de prazo à recorrente para a regularização de vício formal, de acordo com as previsões contidas no CPC nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007, de aplicação subsidiária no processo trabalhista. (TRT-18)