A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Bradesco em razão do desconto indevido de valor constante de cheque rasurado e não assinado pelo autor em sua conta bancária, fato que ocasionou a devolução de outros dois cheques emitidos por ausência de fundos. Os bancos terão de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Em suas razões, o autor alega que os próprios réus reconhecem a ocorrência do ilícito, mas se negam a culpar um ao outro; que está comprovado nos autos que o cheque no valor de R$ 294,00 fora indevidamente descontado da conta bancária do autor e aceito pelos bancos, apesar da grosseira falsificação da assinatura; que os cheques devolvidos por ausência de fundos não foram colacionados aos autos porque não houve registro dessa situação no sistema bancário; ademais, só não sofreu maiores prejuízos porque, no momento da devolução, seus credores entraram em contato, tendo o autor quitado o débito por outros meios a fim de não comprometer sua imagem junto ao mercado e o mero fato de ter tido seu patrimônio dilapidado pelos réus já lhe ocasionou violação à honra, gerando danos morais.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Lincoln Rodrigues de Faria, destacou que, no caso, ficou comprovado a prestação de serviço falho, tanto pela CEF quanto pelo Banco Bradesco. Isso porque, conforme extrato bancário, possível verificar que houve compensação do cheque de nº 13 junto à conta bancária mantida pelo recorrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 294,00.
O relator ressaltou que ao verificar a cópia do cheque levado à compensação, nota-se que ele estava completamente rasurado, além de não se tratar de cártula nominal, apesar do valor suplantar R$ 100,00, o que impediria sua emissão ao portador. Portanto, “o cheque em questão foi recebido indevidamente pela CEF, conforme se constata do carimbo por ela aposto na cártula em debate; por conseguinte, foi indevidamente encaminhado à compensação junto ao Banco Bradesco, sucessor do Banco BANEB, onde o autor possuía originariamente conta bancária”. Sendo assim, ficou constatado que ambas as rés perpetraram ao ilícito.
O juiz concluiu que, dada à peculiaridade da situação, bem como a hipossuficiência do autor, “é de se considerar que a coincidência entre o seu relato e o relato da preposta do Banco Bradesco indicam, de fato, que ele teve cártulas devolvidas por ausência de fundos em sua conta bancária e que esta ausência de fundos decorreu diretamente de conduta falha perpetrada tanto pela CEF, que aceitou para desconto cheque inválido repassando-o ao Banco Bradesco, quanto por parte desta última instituição bancária, que levou a efeito a compensação, apesar dos vícios contidos no cheque apresentado”. Diante dos fatos, o relator considerou o ato hábil a ocasionar danos de ordem moral, devendo ser o autor indenizado. (TRF-1)