Afirmação de estado de pobreza é suficiente para obtenção do benefício de justiça gratuita

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a uma mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o fundamento de deserção.

A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.

A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Ademais, complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.

Com estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários. Processo n.º 0018684-90.2009.4.01.0000