O Projeto de Lei nº 4/2025, em tramitação no Senado, propõe mudanças estruturais no Direito das Sucessões ao retirar o cônjuge da condição de herdeiro necessário. A medida tem gerado intenso debate entre especialistas por afetar diretamente famílias e empresas, além de redefinir a posição do cônjuge na ordem sucessória.
Para o jurista Mário Luiz Delgado, sócio do MLD – Mário Luiz Delgado Sociedade de Advogados, coautor do capítulo de Sucessões no anteprojeto, a proposta nasceu da necessidade de requalificar o papel do cônjuge e do companheiro após a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou os regimes de casamento e união estável.
“Se havia um consenso entre os membros da subcomissão, era o de que as regras sobre a sucessão do cônjuge demandavam uma reforma estrutural, que o reposicionasse em face dos demais herdeiros. A tentativa de empoderamento feita pelo legislador de 2002 não deu certo”, afirma.
O Código Civil vigente assegura ao cônjuge concorrência na herança com descendentes e ascendentes, além da condição de herdeiro necessário. Para Delgado, esse modelo mostrou-se incompatível com a realidade atual, marcada por maior fluidez das relações, divórcios facilitados e prevalência de famílias recompostas.
“Ninguém entendia que a escolha do casal pelo regime de incomunicabilidade de bens não se estenderia para após a morte, muito menos se compreendeu a lógica do legislador em assegurar a concorrência justamente sobre os bens particulares, em relação aos quais o viúvo nada contribuiu. A situação torna-se ainda mais dramática nas famílias recompostas, em que o novo cônjuge, normalmente mais jovem ou com menos tempo de casamento, pode concorrer com os filhos unilaterais do falecido, sobre o patrimônio construído no relacionamento anterior ou adquirido por sucessão. Logo, a lógica do legislador de 2002, de assegurar a concorrência ao cônjuge desprovido de meação (quem tem meação não herda), também precisava mudar”, explica.
Na prática, o PL redefine o artigo 1.845 do Código Civil, restringindo a condição de herdeiros necessários apenas a descendentes e ascendentes. O cônjuge, portanto, deixa de concorrer com filhos ou pais do falecido, sendo chamado à herança apenas na ausência destes.
“A ideia de um ‘supercônjuge’, protagonista da sucessão, estava ligada a uma sociedade pré-divórcio, marcada pelo casamento indissolúvel. Hoje, esse modelo já não se sustenta”, resume Delgado.
A advogada Laura Zolin, especialista em Direito de Famílias e assistente de planejamento sucessório na Evoinc, destaca os impactos práticos da proposta sobre empresas familiares. “Com a mudança, o cônjuge deixará de ter direito garantido à herança. Imagine um empresário casado que falece deixando filhos: a esposa só participaria da empresa se tivesse sido contemplada em testamento ou outro instrumento de planejamento. Sem isso, pode ficar de fora do negócio”, afirma.
Na visão da especialista, a exclusão automática tende a aumentar os litígios em disputas societárias quando não há planejamento sucessório. “Sem uma reorganização prévia, o cônjuge poderá ser afastado da herança em favor de ascendentes e descendentes, o que pode gerar disputas judiciais e grande desgaste emocional. Por outro lado, quando há planejamento em vida, esses conflitos diminuem substancialmente, pois prevalece a vontade do autor da herança”, observa.
A advogada ressalta que a mudança deve impulsionar empresários a recorrerem a ferramentas como holdings familiares, doações em vida, acordos de sócios e testamentos para garantir estabilidade patrimonial e continuidade dos negócios. Também chama atenção para os casamentos de longa duração, em que a contribuição indireta do cônjuge permanece reconhecida na meação, mas não mais na sucessão. “Na prática, a ausência de direitos sucessórios pode gerar sensação de desamparo, especialmente quando o patrimônio está concentrado em bens particulares ou participações societárias. É por isso que o planejamento sucessório em vida se torna ainda mais crucial para proteger o cônjuge sobrevivente”, conclui.



























