Espera em fila de banco além do tempo permitido não é suficiente para indenização

Espera em fila de banco além do tempo permitido não é suficiente para indenização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento a recurso do Banco Bradesco para anular sentença que condenou a instituição bancária a indenizar em R$ 100 mil por demora na fila do banco.

O autor afirmou que permaneceu na fila de atendimento por 1h10 para a realização de pagamento por seu cartão estar com problema na tarja magnética. Em 1ª instância, o banco foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil, sendo R$ 30 mil ao autor e R$ 70 mil por dano social em favor de um hospital.

Na apelação, o banco pediu a nulidade da sentença alegando ser extra petita, uma vez que não havia pedido de dano social por parte do autor, e salientou que o episódio não passou de mero aborrecimento.

Fundamentando-se em decisões do STJ, o relator do recurso na Corte estadual, desembargador Alexandre Miguel, entendeu que “a alegação de sentença extra petita merece acolhida, entretanto, não enseja a nulidade da sentença, pois o STJ já se posicionou no sentido de que o dano social não possui normatização civil”.

Já sobre o dano moral, o desembargador citou julgado da Corte Superior em que ficou decidido que a só invocação da lei que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.

“A espera em fila de banco pode gerar indenização quando excessiva, aliada às circunstâncias concretas do caso sub judice. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que em se tratando de atendimento normal, o tempo excessivo para atendimento bancário implica dano moral, o que não é o caso dos autos.”

O magistrado salientou que o autor permaneceu em fila aguardando atendimento com senha de atendimento normal, não passando de mero aborrecimento referida situação. Assim, deu provimento ao recurso e reformou a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

Processo: 0019028-11.2013.8.22.0001