STJ leva debate sobre reparação mínima ao fisco ao filtro de relevância

A Terceira Seção do STJ reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão sobre a possibilidade de o juiz criminal fixar valor mínimo de reparação à Fazenda Pública nos crimes contra a ordem tributária (art. 387, IV, do CPP).

Relatados pelo ministro Sebastião Reis Júnior, os REsps 2.264.010/SC e 2.264.193/SC receberam propostas de afetação de igual teor. O acórdão do primeiro, julgado em sessão virtual encerrada em 7/10/2026, saiu no DJEN de 26/10/2026.

A sistemática da relevância

O filtro de relevância, criado pela EC 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição), ganhou disciplina com a Lei 15.484/2026 e a Emenda Regimental 55/2026, refletidas no art. 1.035-A do CPC e nos arts. 255-A e seguintes do RISTJ.

A técnica preferencial é a formação de precedente qualificado, que exige competência do STJ, aptidão do recurso e relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda as partes.

Os dois recursos chegaram com sugestão da Comissão Gestora de Precedentes para o rito dos repetitivos. Com a ER 55/2026, o relator adaptou a proposta ao novo regime, amparado no art. 6º da emenda, que admite recursos contra acórdãos anteriores à Lei 15.484/2026.

Por isso, a falta de tópico próprio sobre relevância no REsp 2.264.010 não impediu a análise. No REsp 2.264.193, a defesa invocou a relevância presumida (art. 105, § 3º, I e V, da CF).

O julgamento segue o modelo bifásico, etapa em que apenas se afeta o recurso e se reconhece a relevância. O mérito virá depois do rito dos arts. 255-T a 255-X do RISTJ, com parecer do MPF e manifestações diversas (Defesas e da PGFN), em 15 dias cada.

O relator afastou a reafirmação concomitante de jurisprudência (art. 255-S), mesmo havendo orientação consolidada, o que abre espaço para um debate mais amplo.

O tema em debate

Os casos vêm do TJSC e envolvem condenações por não recolhimento de ICMS declarado (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990): 11 vezes no caso de Bruna Heckert dos Santos e 35 vezes, em continuidade delitiva, no de Lisiane Regina Zanotto.

Nos dois, o tribunal entendeu que os meios próprios de cobrança do Fisco não impedem a reparação mínima. No segundo, acrescentou tratar-se de efeito da condenação (art. 91, I, do CP), ressalvada a dupla cobrança.

As defesas sustentaram que a Fazenda dispõe de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal (Lei 6.830/1980), e que a coexistência do título penal com a CDA gera risco de dupla cobrança pelo mesmo fato gerador.

No REsp 2.264.010, a recorrente também criticou a fixação por simples remissão à CDA, sem contraditório específico sobre o valor e com inclusão de juros e multas.

A jurisprudência do STJ tem favorecido a tese defensiva. A Sexta Turma, desde o AgRg no REsp 1.870.015/SC (2020), afirma a inviabilidade da reparação mínima nos crimes tributários, entendimento reiterado no REsp 2.210.449/SC (2026). A Quinta Turma seguiu a mesma linha no AgRg no AREsp 2.753.636/SC (2025).

O relator identificou 6 acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre o tema, volume que revela a persistência da controvérsia nas instâncias ordinárias.

Consequências

A delimitação é em questão estrita. Nesta oportunidade, a Seção decidirá apenas se a reparação mínima é cabível, em tese, nos crimes tributários.

Ficaram de fora autoria, dolo, negativa de prestação jurisdicional, composição do valor e encargos como juros, multas e Selic, que serão examinados depois nos casos concretos. Se a fixação for admitida, essas questões continuarão abertas e deverão voltar ao STJ por outra via.

Não houve suspensão dos processos pendentes (art. 1.035-A, § 7º, do CPC e art. 255-N, I, do RISTJ). O relator apontou a existência de orientação sedimentada e o risco de prejuízo aos jurisdicionados com a demora.

Na prática, recursos e ações seguem tramitando e, até a fixação da tese, a linha atual do STJ, contrária à reparação mínima, deve continuar orientando as decisões.

Firmada a tese, ela terá alcance geral e deverá uniformizar a aplicação do art. 387, IV, do CPP em todo o país.

Se confirmada a inviabilidade, perdem sentido os pedidos de reparação nas denúncias por crime tributário. Se superada, a sentença penal passará a ser título contra a pessoa física condenada, paralelo à cobrança fiscal.

Em qualquer cenário, o caso testa como o STJ usará o filtro de relevância em matéria penal.