Contratação de PJs: como reduzir riscos enquanto o STF não define o Tema 1.389

Andrea Sucupira*

As ações que discutem a validade da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Em junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da repercussão geral, levantou parcialmente a suspensão nacional determinada em abril de 2025. Com isso, a instrução e o julgamento podem prosseguir nas instâncias ordinárias.

Após o esgotamento da jurisdição dos TRTs, porém, os processos deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do tema ou nova deliberação do STF.

O cenário exige atenção das empresas: provas estão sendo produzidas e decisões estão sendo proferidas antes da definição de uma tese vinculante. A orientação que vier a ser fixada pelo Supremo poderá afetar esses processos, conforme as particularidades de cada caso.

O que o STF vai decidir

O Tema 1.389, vinculado ao ARE 1.532.603, reúne três questões centrais: a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas; e a quem cabe provar a alegada fraude.

Essas questões têm efeitos práticos distintos. A discussão sobre competência poderá redefinir onde determinadas demandas serão julgadas. A análise da licitude influenciará a avaliação dos modelos de contratação adotados pelas empresas. Já a definição sobre o ônus da prova poderá alterar a estratégia probatória das partes.

O STF tem reconhecido, em diferentes julgamentos, a validade de formas alternativas de organização do trabalho. Isso, contudo, não equivale a uma autorização irrestrita para contratar por meio de pessoa jurídica.

A existência de fraude e as condições reais da prestação de serviços continuarão sendo pontos relevantes de análise. O julgamento do Tema 1.389 deverá esclarecer como essas questões serão examinadas nos processos que discutem a pejotização.

Como conduzir os processos em curso

Para as empresas que já respondem a ações trabalhistas, a retomada da tramitação exige atuação coordenada em três frentes.

A primeira é preservar as teses jurídicas pertinentes a cada caso. As discussões sobre competência, validade da contratação e distribuição do ônus da prova devem ser enfrentadas desde as fases processuais adequadas, sem pressupor qual será o resultado do julgamento no STF.

A segunda é produzir prova sobre a relação efetivamente praticada. Contratos e notas fiscais são importantes, mas não contam toda a história.

Também é necessário examinar como o serviço era executado: havia autonomia para organizar o trabalho? O prestador podia atender outros clientes ou se fazer substituir? Recebia ordens sobre o modo de execução das atividades? Estava sujeito a controle de jornada ou integrado à hierarquia da empresa?

Mesmo que o STF venha a atribuir ao trabalhador o ônus de demonstrar a fraude, manter registros coerentes com a autonomia alegada continuará sendo relevante para a defesa.

A terceira é reavaliar a exposição financeira. Decisões proferidas antes da tese definitiva podem ser impactadas pelo julgamento do Supremo.

Isso recomenda critérios consistentes para provisionamento, análise individualizada da conveniência de acordos e acompanhamento do estágio processual de cada demanda.

A revisão não pode parar no contrato

A espera pelo julgamento também oferece uma oportunidade de prevenção. O art. 442-B da CLT trata da contratação do trabalhador autônomo, inclusive com ou sem exclusividade, desde que observadas as formalidades legais. Isso não dispensa a análise das condições concretas da prestação de serviços.

Há, ainda, um cuidado específico nas transições de antigos empregados para modelos de prestação de serviços.

No âmbito da terceirização disciplinada pela Lei 6.019/1974, o art. 5º-C estabelece restrição à contratação de pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregados ou trabalhadores sem vínculo, nos dezoito meses anteriores, ressalvada a hipótese de aposentadoria.

A aplicação da regra deve ser examinada conforme a estrutura da contratação, mas ela evidencia o risco de reconfigurar uma relação de trabalho sem alterar sua prática.

Por isso, uma revisão efetiva precisa envolver RH, jurídico e gestores. Além das cláusulas contratuais, deve alcançar o recrutamento e a integração dos prestadores, a negociação da remuneração, os fluxos de reporte, a definição de entregas, a concessão de benefícios e a gestão de jornada ou disponibilidade.

Metas e indicadores, isoladamente, não definem a natureza da relação.

O sinal de alerta surge quando o prestador, embora contratado como empresa, trabalha sob ordens diretas sobre como executar suas atividades, integra a estrutura hierárquica como os empregados, não dispõe de autonomia real e se submete a controles próprios do quadro interno.

Nesses casos, a distância entre o contrato e a rotina pode se tornar o principal problema da defesa.

A hora de agir é agora

A indefinição do Tema 1.389 não recomenda imobilismo. Enquanto o STF não fixa uma tese vinculante, as empresas podem organizar a prova dos processos em curso e identificar inconsistências nos modelos de contratação que ainda estão em operação.

No contencioso, isso significa construir defesas compatíveis com os fatos de cada caso e com os diferentes desfechos possíveis no Supremo.

Na prevenção, significa verificar se a autonomia prevista no contrato existe também no cotidiano, e corrigir práticas que não correspondam ao modelo escolhido.

O julgamento poderá trazer parâmetros mais claros sobre competência, licitude da contratação e ônus da prova. Não substituirá, porém, a necessidade de coerência entre contrato, operação e gestão de pessoas.

As empresas que aproveitarem este período para alinhar essas três dimensões estarão mais preparadas para defender contratações legítimas e reduzir passivos evitáveis.

*Andrea Sucupira é advogada, sócia fundadora do Sucupira Advogados, com mais de 30 anos de atuação em direito do trabalho, relações sindicais e direito empresarial.