Quando o pedido não é conhecido: qual o prazo para anular a sentença arbitral?

Carlos Eduardo Silva e Souza e Henrique Martiniano Gomes*

Em abril de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça resolveu uma dúvida importante sobre o prazo da ação anulatória de sentença arbitral. No REsp 2.179.459/GO, a Corte decidiu que o pedido de esclarecimentos desloca o marco do prazo de noventa dias mesmo quando é rejeitado e não modifica o conteúdo da sentença. O entendimento prestigia a redação do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996, que vincula a contagem à notificação da sentença arbitral ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

A decisão, contudo, não esgota o problema ao permanecer uma hipótese sensível: o que acontece quando o tribunal arbitral não conhece do pedido por intempestividade, inadequação, ilegitimidade ou outro obstáculo de admissibilidade? Nessa situação, o prazo continua a correr desde a sentença originária ou passa a ser contado da notificação da decisão que encerra o incidente?

A resposta tem consequência prática imediata, pois, caso o marco permaneça na sentença, a parte poderá perder parcela relevante dos noventa dias enquanto aguarda uma definição do próprio tribunal arbitral. Por outro caso, caso o marco seja da decisão de não conhecimento, a contagem passa a depender de um evento objetivo e documentalmente verificável. Defendemos que, como regra, a segunda leitura é a mais coerente com a Lei de Arbitragem, desde que o pedido tenha sido apresentado antes da consumação do prazo original e não haja má-fé, abuso ou reiteração artificial.

1. O que o STJ efetivamente decidiu

O art. 30 da Lei de Arbitragem permite que a parte requeira ao árbitro ou ao tribunal arbitral a correção de erro material ou o esclarecimento de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Não se trata de recurso, eis que, o pedido não transfere a controvérsia a órgão hierarquicamente superior e não reabre, de modo geral, o mérito, assim, trata-se de competência residual e vinculada do próprio tribunal que proferiu a sentença.

A reforma promovida pela Lei 13.129/2015 é especialmente importante, sobretudo quando a redação anterior do art. 33, § 1º, fazia referência ao “aditamento” da sentença, visto que o texto atual fala em “decisão do pedido de esclarecimentos”. Essa alteração deslocou o foco do resultado material do incidente para o pronunciamento que o encerra.

Foi exatamente essa lógica que o STJ adotou no REsp 2.179.459/GO. A Corte afastou a tese de que somente o pedido acolhido ou capaz de alterar a sentença poderia repercutir na contagem, o julgamento deixou claro que a ausência de modificação do decisum não impede o marco posterior.

O precedente tratou de pedido rejeitado, isto é, conhecido e apreciado, mas não decidiu expressamente a situação em que o tribunal arbitral não conhece do requerimento. Por isso, não é correto afirmar que o STJ já tenha resolvido a controvérsia aqui examinada, o precedente fornece uma orientação interpretativa relevante, à luz do art. 33, § 1º, ao buscar um marco objetivo, ligado à decisão do incidente e não ao seu êxito.

2. Decisão do pedido não é sinônimo de decisão de mérito

O art. 33, § 1º, menciona a “decisão do pedido de esclarecimentos”, e não fala em decisão de mérito, decisão de acolhimento ou decisão proferida após juízo positivo de admissibilidade. A distinção entre rejeição e não conhecimento é processualmente relevante, uma vez que, na rejeição, o tribunal examina o vício indicado e conclui que ele não existe, de maneira contrária, no não conhecimento, identifica obstáculo anterior ao exame do conteúdo, ainda assim, em ambos os casos há um pronunciamento do tribunal arbitral que encerra a provocação pós-sentença.

A Lei de Arbitragem prevê prazo de cinco dias para o pedido, salvo convenção em sentido diverso, regulamentos institucionais podem estabelecer prazos e formas próprias de comunicação. Em um procedimento concreto, a própria definição sobre quando começou a contagem pode depender de regras convencionadas pelas partes, confirmação eletrônica, feriados, prorrogações ou outros elementos do procedimento.

Desse modo, caso a eficácia temporal da decisão de não conhecimento seja negada de modo automático, a existência da ação anulatória poderá depender de uma reconstrução judicial posterior sobre a correção do juízo de admissibilidade realizado na arbitragem. O resultado é paradoxal: para saber se a ação foi proposta no prazo, o juiz estatal teria de revisar, ainda que incidentalmente, a contagem interna do procedimento arbitral. O critério que deveria trazer segurança passaria a gerar uma nova controvérsia.

3. O equívoco de importar automaticamente a lógica dos embargos de declaração

O principal argumento contrário costuma partir dos embargos de declaração. No processo civil, o art. 1.026 do CPC estabelece que os embargos interrompem o prazo para a interposição de recursos, a jurisprudência reconhece que embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis podem não produzir esse efeito. A analogia é útil como alerta contra abuso, mas não pode ser transposta de forma automática.

O CPC cuida, nesse ponto, de prazo recursal dentro da mesma relação processual, já o art. 33 da Lei de Arbitragem estabelece o termo inicial de uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, sujeita a prazo decadencial.

Também por isso a linguagem de “interrupção”, embora utilizada no precedente de 2025, não é a mais precisa para descrever o fenômeno. O dispositivo não afirma que o protocolo do pedido interrompe prazo já em curso e que a decisão faz o saldo recomeçar, mas prevê dois eventos legais possíveis para a contagem: a notificação da sentença ou a notificação da decisão do pedido de esclarecimentos. Em termos dogmáticos, a regra funciona melhor como um termo inicial alternativo.

A inadmissibilidade de um ato pode ser irrelevante para interromper um prazo recursal e, ao mesmo tempo, ser relevante para definir quando se estabilizou o pronunciamento que será objeto de uma ação autônoma.

4. A ação rescisória oferece comparação funcional mais próxima

A Súmula 401 do STJ vincula o início do prazo ao último pronunciamento judicial contra o qual não caiba recurso. No EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial entendeu que a intempestividade do último recurso não afasta, por si só, a consideração da decisão que resolve sua admissibilidade, ressalvada a hipótese de má-fé. A razão é conhecida, pois, exigir que o interessado ajuíze ação rescisória antes de saber como será resolvida a admissibilidade do recurso cria incerteza e pode conduzir a uma ação “condicional”. A Terceira Turma voltou a trabalhar com essa lógica no REsp 1.887.912/GO, valorizando a última decisão sobre a controvérsia de admissibilidade, com ressalva para a má-fé.

Não se trata de aplicar subsidiariamente o CPC à arbitragem, nem de afirmar identidade entre ação rescisória e ação anulatória. Em ambos os casos, discute-se o momento a partir do qual se considera encerrada a atividade decisória anterior para que comece o prazo de uma demanda autônoma de desconstituição.

Se o tribunal arbitral ainda precisa dizer se o pedido é tempestivo, adequado e apto a ser examinado, existe uma questão pendente sobre o alcance de sua competência integrativa.

5. Um critério objetivo, com limites

Sob esse viés, havendo pedido de esclarecimentos e decisão do árbitro ou do tribunal arbitral que o acolha, rejeite ou não conheça, o prazo integral de noventa dias deve ser contado da notificação dessa decisão. Essa regra pressupõe que o direito de ação ainda não tenha decaído e um pedido apresentado depois de transcorridos os noventa dias da sentença não pode ressuscitar direito potestativo já extinto. Também não devem produzir novo marco requerimentos sucessivos que apenas repitam o inconformismo anterior, comunicações meramente administrativas da secretaria da câmara ou expedientes em que se demonstre má-fé e finalidade artificial de fabricar prazo.

Do ponto de vista probatório, a solução também é simples. Quem invoca o marco posterior deve demonstrar a notificação da sentença, o protocolo do pedido, a decisão arbitral e a data de sua comunicação. A parte que sustenta fraude, reiteração abusiva ou decadência já consumada deve demonstrar os elementos da exceção.

6. Segurança jurídica para os dois lados

A segurança jurídica não protege apenas a estabilidade da sentença arbitral, mas a previsibilidade do acesso ao controle judicial excepcional previsto em lei. Uma interpretação excessivamente restritiva pode acelerar formalmente a estabilização, mas ao custo de estimular ações anulatórias preventivas, ajuizadas enquanto o pedido de esclarecimentos ainda aguarda decisão.

Esse resultado não beneficia a arbitragem, ao contrário, favorece a sobreposição entre a competência residual do tribunal arbitral e a jurisdição estatal, multiplica procedimentos e pode exigir emendas posteriores à petição inicial caso a decisão integrativa altere ou esclareça a sentença.

A Lei 13.129/2015 substituiu a lógica do “aditamento” pela lógica da “decisão”. O REsp 2.179.459/GO confirmou que o resultado do pedido não é determinante quando ele é rejeitado. O passo seguinte é reconhecer que a decisão de não conhecimento também pode cumprir a mesma função temporal, qual seja, encerrar formalmente a competência integrativa e fornecer às partes um marco seguro.

Enquanto o STJ não enfrentar diretamente essa hipótese, a controvérsia permanece aberta, mas a leitura textual, sistemática e funcional do art. 33, § 1º, favorece um critério simples: A estabilidade da arbitragem depende menos de marcos retrospectivos e mais de critérios que possam ser identificados com segurança no momento em que as partes precisam agir.

*Carlos Eduardo Silva e Souza é diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Pós-Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP (tendo sido aprovado com distinção e louvor em sua defesa de tese), Mestre em Direito Agroambiental pela UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso (tendo sido aprovado com louvor em sua defesa de dissertação). Professor associado dos Cursos de Graduação em Direito e de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, onde também é Diretor da Faculdade de Direito. carlos.souza@ufmt.br

*Henrique Martiniano Gomes é acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com produção acadêmica voltada aos direitos fundamentais, liberdade de expressão e regulação das plataformas digitais. Membro do GCONST – UFMT OAB/MT: 27.840-E – Estagiário. Henrique.gomes1@sou.ufmt.br

Notas e referências

BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, especialmente arts. 29, 30 e 33.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.179.459/GO. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22 abr. 2025, DJEN 25 abr. 2025.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

BRASIL. Lei nº 13.105/2015, art. 1.026; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24 out. 2016, DJe 4 nov. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 401; EREsp 1.352.730/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5 ago. 2015, DJe 10 set. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.887.912/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21 set. 2021, DJe 24 set. 2021.

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL (CAMARB). Regulamento de Arbitragem. Versão de 12 ago. 2019, itens 10.10 e 10.11.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.