A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ocorrência de fishing expedition — investigação especulativa realizada sem causa provável previamente delimitada — e anulou uma diligência de busca e apreensão realizada, em relação a dois moradores, em um apartamento que havia sido associado a outro investigado.
A decisão também declarou nulas a apreensão dos quatro dispositivos eletrônicos pertencentes aos moradores, a autorização posterior para acesso aos dados e todos os atos investigativos e probatórios decorrentes dessas medidas.
O habeas corpus foi impetrado pela advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, em favor dos moradores. O relator, desembargador Donizete Martins de Oliveira, concedeu a ordem e afastou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que havia se manifestado pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação do pedido.
Com a decisão, deverá cessar imediatamente qualquer acesso, extração, análise, cruzamento ou compartilhamento dos dados constantes dos equipamentos. O TJGO também determinou a devolução dos quatro dispositivos aos proprietários, mediante recibo, no prazo de cinco dias.
Caso já tenha sido produzida cópia forense dos aparelhos, ela deverá permanecer segregada e sob sigilo, com uso probatório proibido até posterior decisão do juízo de origem sobre sua destruição.
Mandado tinha outro investigado como alvo
O habeas corpus está relacionado a uma investigação da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos (Denarc). Segundo a defesa, a apuração estava inserida no contexto da chamada Operação Cifra Oculta, voltada à investigação, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Os dois moradores beneficiados pelo habeas corpus não figuravam na relação inicial de investigados apresentada ao Judiciário e, conforme reconhecido no acórdão, eram terceiros estranhos ao universo subjetivo da investigação quando ocorreu a busca.
O apartamento onde a diligência foi realizada havia sido indicado durante a investigação como endereço relacionado a um dos alvos. O mandado, entretanto, estabelecia expressamente que a busca não autorizava entrada em residências de terceiros e restringia a medida aos endereços dos investigados indicados no requerimento e na decisão judicial.
A defesa relatou no HC que, quando os policiais chegaram ao apartamento, os moradores informaram que o alvo já não residia ali havia meses. Mesmo assim, a diligência prosseguiu e foram apreendidos três celulares e um tablet pertencentes aos moradores.
O termo de apreensão individualizou a titularidade dos quatro aparelhos desde o momento em que foram recolhidos.
Ausência de vínculo concreto com o apartamento
Ao analisar o caso, o relator afirmou que não havia nos autos indício concreto capaz de vincular o investigado originário ao apartamento.
O desembargador observou que, mesmo depois da busca, nenhum elemento relacionado ao alvo da medida foi encontrado no local. Segundo o voto, foram apreendidos apenas os dispositivos eletrônicos pertencentes aos moradores.
Posteriormente, foram mencionados relatos de pessoas que, conforme registrado pela própria autoridade policial, optaram por não se identificar, além da existência do telefone de um dos moradores na agenda do investigado e do número da portaria do condomínio.
Para o relator, esses elementos não demonstravam que o alvo residisse, possuísse ou frequentasse habitualmente o apartamento. O magistrado ressaltou ainda que a mera frequência de uma pessoa a determinado imóvel não é suficiente para justificar uma busca domiciliar.
Pedido de restituição antecedeu nova representação
Em 13 de julho de 2026, os moradores apresentaram pedido de restituição dos aparelhos, sustentando que eram terceiros estranhos à investigação e que os equipamentos lhes pertenciam.
Dias depois, a autoridade policial formulou nova representação pedindo a manutenção das apreensões e o acesso integral aos dispositivos.
Na peça, segundo consta do habeas corpus, foram mencionados relatos informais de moradores e funcionários do condomínio, a existência de um contato telefônico de um dos moradores no aparelho do investigado e registros criminais atribuídos a ele.
Em 10 de agosto, foi autorizado o acesso integral aos quatro dispositivos com a finalidade de, entre outros pontos, “confirmar ou afastar” eventual vínculo dos moradores com o investigado.
“Confirmar ou afastar” vínculo
Segundo Donizete Martins de Oliveira, ao dizer que o acesso aos aparelhos serviria para “confirmar ou afastar” o vínculo entre os moradores e o investigado, a própria decisão demonstrava que não havia, naquele momento, indícios concretos prévios sobre essa relação.
O desembargador explicou que a fishing expedition ocorre quando uma diligência é realizada sem causa provável previamente delimitada, com o objetivo de vasculhar informações na esperança de encontrar algo que possa justificá-la posteriormente.
No caso analisado, segundo o voto, não se buscava prova de um fato já delimitado. Procurava-se, dentro dos dados digitais dos moradores, encontrar elementos que pudessem justificar sua inclusão na investigação.
O relator diferenciou essa situação da chamada serendipidade, ou encontro fortuito de provas. Nessa hipótese, a diligência é legítima desde a origem e, durante seu cumprimento, surge acidentalmente prova relacionada a outro fato ou pessoa.
Para o TJGO, isso não ocorreu no caso porque não havia causa provável idônea para a busca em relação aos moradores e nada relacionado ao investigado originário foi encontrado no apartamento.
Atos derivados também foram anulados
O colegiado aplicou ainda a teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual a ilegalidade da obtenção da prova inicial pode contaminar as provas e atos que dela derivaram.
O acórdão fixou o entendimento de que relatos anônimos e a mera existência de um contato telefônico na agenda de um investigado não configuram, por si, fundadas razões para estender uma busca domiciliar a terceiros.
Com isso, foram anuladas, em relação aos dois moradores, a diligência realizada no apartamento, a apreensão de seus dispositivos, a decisão que autorizou o acesso aos dados e os atos investigativos e probatórios decorrentes dessas medidas.
O Tribunal determinou ainda que a decisão seja comunicada ao 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, à Denarc e aos processos relacionados.
Processo: 5805072-54.2026.8.09.0051

































