O silêncio da Administração Pública não pode extinguir direitos dos servidores públicos: a decisão do STJ no Tema 1410

Otávio Gomides Monteiro*

Imagine a situação de um servidor público estadual que, ao completar o tempo de serviço exigido em lei, adquire o direito a um adicional por tempo de serviço. A Administração, no entanto, simplesmente não implanta a verba em sua folha de pagamento. Não há qualquer ato formal negando o direito, nenhuma decisão administrativa, nenhuma justificativa — apenas o silêncio.

Os anos passam: cinco, dez, quinze anos de contracheques sem a vantagem, e o servidor, por inércia ou desconhecimento, não questiona administrativa ou judicialmente essa omissão. Quando finalmente busca o Judiciário, depara-se com a alegação de que seu direito já estaria prescrito, simplesmente porque o tempo transcorrido teria sido “suficiente” para que ele reclamasse.

Esse cenário, infelizmente recorrente na prática forense envolvendo a Fazenda Pública, foi exatamente o pano de fundo que levou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a julgar o Tema Repetitivo n. 1410 — uma das decisões mais relevantes dos últimos anos em matéria de Direito Administrativo e de Direito Processual envolvendo servidores públicos. Embora a controvérsia tenha surgido a partir de uma discussão sobre adicional por tempo de serviço de servidores municipais, os reflexos do precedente alcançam praticamente todas as relações jurídicas de trato sucessivo entre agentes públicos e a Fazenda Pública. Mais do que solucionar um caso específico, o STJ reafirmou uma premissa essencial do Estado de Direito: a Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão.

A tese firmada estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito somente tem início quando houver negativa expressa do direito reclamado, formalizada por meio de ato administrativo ou ato normativo de efeito concreto e levada ao conhecimento do servidor. A simples ausência de implantação da vantagem funcional — ainda que perdure por muitos anos — não é suficiente para extinguir o próprio direito. 

Trata-se, na verdade, da reafirmação da interpretação historicamente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à Súmula 85 e aos Temas 1017 e 602, tanto que o próprio acórdão afastou a necessidade de modulação dos efeitos justamente por não reconhecer qualquer alteração jurisprudencial.

Apesar disso, consolidou-se ao longo dos anos, em diversos tribunais estaduais, uma interpretação ampliativa da prescrição do fundo de direito. Tornou-se frequente o entendimento de que o simples recebimento do primeiro contracheque sem determinada vantagem, ou mesmo a longa inércia do servidor, seriam suficientes para iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932. Essa construção, contudo, sempre pareceu incompatível com a lógica do regime jurídico-administrativo, pois equiparava uma omissão estatal a um efetivo ato administrativo de indeferimento.

Foi justamente essa distorção que o Tema 1410 corrigiu. O acórdão diferencia, com precisão, o chamado fundo de direito das consequências patrimoniais decorrentes desse direito. O primeiro corresponde à própria situação jurídica funcional do servidor — como o direito ao quinquênio, à progressão funcional, ao reenquadramento, ao adicional de titulação ou a determinada gratificação prevista em lei.

Já as prestações pecuniárias possuem natureza sucessiva e continuam submetidas à prescrição parcelar prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932. Em outras palavras, o servidor pode continuar buscando o reconhecimento judicial da vantagem funcional enquanto não houver negativa expressa da Administração, permanecendo sujeitas à prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Voltando ao exemplo inicial: antes do Tema 1410, não eram incomuns decisões reconhecendo a prescrição do próprio direito sob o fundamento de que o servidor permaneceu inerte por tempo excessivo, ou de que o primeiro contracheque sem a vantagem já representaria uma negativa administrativa. A partir da tese repetitiva, essa fundamentação perde sustentação, pois a ausência de pagamento não equivale a indeferimento, e o silêncio administrativo não substitui um ato formal de negativa.

Os efeitos do precedente extrapolam, portanto, a discussão sobre quinquênios. A orientação fixada pelo STJ tende a influenciar diretamente ações envolvendo progressões funcionais, reenquadramentos, adicionais de titulação, gratificações legais, licenças-prêmio, vantagens incorporáveis e inúmeras outras parcelas estatutárias cuja implementação depende da atuação da Administração Pública. Em todas essas hipóteses, a simples omissão estatal não poderá mais ser utilizada como fundamento para extinguir definitivamente o direito do servidor, permanecendo hígida apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao período legal.

Nesse contexto, o Tema 1410 não deve ser compreendido apenas como mais um precedente sobre prescrição. Seu verdadeiro alcance consiste em restabelecer os limites entre omissão administrativa e negativa formal de direito, reafirmando que somente esta última possui aptidão para inaugurar o prazo prescricional do fundo de direito. Ao fazê-lo, o Superior Tribunal de Justiça prestigia não apenas a coerência de sua própria jurisprudência, mas também a lógica que há décadas orienta a disciplina das relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública.

Em última análise, a mensagem transmitida pelo Superior Tribunal de Justiça é simples, mas de enorme relevância prática: o Estado pode indeferir direitos, desde que o faça de forma expressa, motivada e sujeita ao controle jurisdicional. O que não lhe é permitido é permanecer inerte durante anos para, posteriormente, transformar a própria omissão em fundamento para extinguir direitos dos administrados. Ao reafirmar essa premissa, o Tema 1410 consolida uma importante garantia para os servidores públicos e fortalece a segurança jurídica nas relações entre Administração e administrados.

Otávio Gomides Monteiro é advogado da banca Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi (GMPR) Advogados e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-GO. Formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito da UFG em parceria com a ESA-GO. Contato: otaviomonteiro@gmpr.com.br