O juiz Océlio Nobre da Silva, da 1ª Vara Cível de Guaraí, no Tocantins, concedeu tutela de urgência para suspender qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou de expropriação extrajudicial de um imóvel rural localizado em Goianorte (TO). A área, de 38,72 hectares, havia sido dada como garantia em uma cédula de crédito bancário firmada por um produtor rural com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. (Sicoob Unicentro BR).
A decisão impede a realização de leilões ou atos de imissão na posse do imóvel pela cooperativa. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 30 mil. Também foi determinado o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colmeia (TO) para averbação da existência da ação e da ordem de suspensão dos atos expropriatórios na matrícula do bem.
Conforme os autos, o produtor ajuizou ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária cumulada com revisão de encargos financeiros e pedido de tutela de urgência. Ele alegou ter emitido em favor da cooperativa a Cédula de Crédito Bancário nº 2930620, no valor de R$ 306.675,49, com vencimento em 26 de janeiro de 2026, para renegociação de dívida rural anterior.
Segundo a defesa, a cargo do advogado Leandro Marmo, CEO da banca João Domingos Advogados, com sede em Goiânia, para garantir a obrigação, foi exigida a alienação fiduciária de um imóvel rural de propriedade do produtor. O autor sustentou, no entanto, que a área constitui pequena propriedade rural, trabalhada pela família para subsistência, razão pela qual seria impenhorável e insuscetível de alienação fiduciária.
Na decisão, o juiz afirmou que o pedido de tutela de urgência deveria ser analisado com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. Ao examinar o caso, observou que a controvérsia envolve a validade da garantia fiduciária constituída sobre imóvel rural matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Colmeia e localizado em Goianorte.
O magistrado destacou que a legislação federal considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais. Em Goianorte, segundo a decisão, o módulo fiscal é de 80 hectares. Assim, o limite legal para enquadramento como pequena propriedade rural é de 320 hectares. O imóvel oferecido em garantia possui 38,72 hectares, dimensão significativamente inferior ao limite.
O juiz também considerou documentos apresentados com a inicial, como notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, notas de comercialização de produção de soja, ficha cadastral de produtor rural e extratos de movimentação financeira. Para ele, os documentos demonstram que o autor exerce atividade agrícola produtiva no imóvel e que a terra é trabalhada pela família como fonte de sustento.
A decisão cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável. Essa proteção, conforme o magistrado, impede a expropriação mesmo quando o bem é oferecido em garantia fiduciária de cédula de crédito. O juiz também mencionou o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 13.986/2020, que veda a afetação de pequena propriedade rural em garantias dessa natureza.
Ao reconhecer a probabilidade do direito, o magistrado afirmou que havia elementos suficientes, em análise inicial, para indicar a nulidade da garantia fiduciária instituída sobre o imóvel rural. Quanto ao perigo de dano, destacou que a possibilidade de consolidação da propriedade em nome da cooperativa e a realização de atos de leilão extrajudicial poderiam resultar na perda da terra de onde a família retira sua subsistência direta.
Proteção do pequeno produtor
Atuou no caso o advogado Leandro Marmo a decisão assegura a proteção do pequeno produtor enquanto o processo segue em tramitação.
“Essa tutela de urgência é essencial para garantir a sobrevivência e a dignidade do pequeno produtor rural durante todo o processo. O reconhecimento de que a pequena propriedade familiar é impenhorável, mesmo quando dada em garantia, protege o sustento de milhares de famílias que dependem exclusivamente da terra para viver, evitando que percam seu único meio de trabalho por abusos contratuais enquanto a Justiça analisa o mérito da causa”, afirmou.
Processo 0001243-29.2026.8.27.2721/TO




























