STF diferencia vínculo informal de pejotização e determina retomada de ação trabalhista

Publicidade

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação constitucional apresentada por um trabalhador e determinou a retomada de processo trabalhista que havia sido suspenso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator entendeu que o caso não se enquadra no Tema 1.389 da repercussão geral, que trata de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.

A reclamação foi ajuizada pelo trabalhador, representado pelo sócio do FDBR Advogados e proprietário do GFD Advogados, Gabriel França Daltoé. A defesa sustentou que a ação trabalhista não discute pejotização, contratação por pessoa jurídica ou contrato civil/comercial de prestação de serviços. Segundo o pedido, o caso envolve reconhecimento de vínculo empregatício informal, com continuidade da prestação de serviços após a baixa formal da carteira de trabalho.

No primeiro grau, o trabalhador afirmou que teve vínculo formal com a Curinga dos Pneus Ltda. até 7 de março de 2019, mas continuou prestando serviços à empresa entre 8 de março de 2019 e 14 de abril de 2020, sem anotação em carteira. Ele pediu o reconhecimento de contrato único de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes.

A sentença inicial reconheceu o vínculo de emprego. Em seguida, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em acórdão relatado pelo desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, manteve a decisão. Conforme consta nos autos, a empresa alegava que, após a baixa da CTPS, o trabalhador teria atuado como consultor autônomo.

A defesa do trabalhador sustentou, porém, que não havia contrato civil ou comercial a ser validado ou desconstituído. Também afirmou que não houve constituição de pessoa jurídica pelo autor. Segundo a reclamação, o acórdão regional reconheceu vínculo informal com base na subordinação fática e em documentos que indicariam o uso de notas fiscais emitidas em nome de terceiros, embora os pagamentos fossem feitos ao trabalhador.

No TST, o recurso de revista da empresa foi barrado com fundamento na Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas. O agravo de instrumento também teve provimento negado, em decisão monocrática, por ausência de transcendência. Depois, a 5ª Turma do TST determinou o sobrestamento do processo com base no Tema 1.389. O pedido de dessobrestamento apresentado pelo trabalhador também foi negado.

Em virtude disso, foi apresentada reclamação constituição no STF. Ao analisar o caso, Fux observou que o Tema 1.389 foi instaurado pelo STF para discutir competência e ônus da prova em processos que tratam da existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

No caso, o ministro afirmou que a suspensão foi determinada apesar de não existir instrumento contratual escrito que formalizasse forma alternativa de contratação. Para ele, a controvérsia de origem está relacionada à continuidade do trabalho após a baixa da CTPS, e não à validade de contrato civil ou comercial.

Fux destacou que a 2ª Turma do STF já firmou entendimento de que, sem contrato de prestação de serviços previamente formalizado para embasar pejotização ou relação autônoma, não há estrita aderência ao Tema 1.389. Também citou precedente segundo o qual, quando a decisão trabalhista apenas reconhece relação de emprego não anotada em carteira, sem afastar contrato de prestação de serviços por fraude, o caso não se enquadra na ordem nacional de suspensão.

Com esse entendimento, o ministro julgou procedente a reclamação e cassou o ato do TST que havia determinado a suspensão do processo. Como consequência, afastou o sobrestamento e determinou o prosseguimento da ação trabalhista.

Rcl 96.053/TO.