Bradesco é condenado a indenizar idosa por descontos que consumiam mais de 50% da renda

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O Banco Bradesco foi condenado a restituir e indenizar uma servidora pública idosa que teve mais de 50% dos seus rendimentos líquidos comprometidos por descontos de empréstimos consignados. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 2ª Vara Cível de Campina Grande (PB). Além disso, a instituição financeira terá de devolver, de forma simples, os valores descontados acima do limite de 35% da remuneração da consumidora.
A magistrada acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos. Em sentença anterior, havia sido determinada apenas a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora, sendo rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A consumidora, representada pela advogada Sâmila Amorim Vieira, apresentou embargos de declaração sustentando que a própria decisão reconheceu que os descontos comprometiam sua subsistência básica, situação classificada como “pobreza funcional”, o que seria incompatível com a negativa de reparação pelos prejuízos sofridos.

Contestação

Em contestação, o Banco Bradesco sustentou ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e que o limite refere-se apenas a descontos em folha de pagamento e não a todo empréstimo. Além disso, apontou a legalidade da taxa de juros aplicada e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento.

Ignorou o dever de crédito

Ao reexaminar o caso, a juíza ressaltou que, ao reconhecer que o banco ignorou o dever de crédito responsável e avançou sobre o mínimo existencial da idosa, o julgado, de fato, incorreu em contradição ao classificar tal ato como “mero dissabor”. A privação de verba alimentar capaz de comprometer a saúde e a moradia ultrapassa a barreira do inadimplemento contratual ordinário.Quanto aos danos materiais, a sentença havia rejeitado o pedido por considerar a inicial genérica e pela ausência de prova do nexo causal quanto aos encargos de mora. No entanto, a consumidora alegou que a prova dependia das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), que o banco deixou de apresentar.Neste ponto, ao analisar o recurso, a magistrada ressaltou que, se o banco, detentor exclusivo da prova técnica — as CCBs integrais —, não as apresentou aos autos, a presunção de veracidade deve irradiar efeitos sobre a abusividade econômica dos descontos. Assim, foi reconhecido o direito à repetição do indébito, na forma simples, dos valores que excederam o teto de 35%, a serem apurados em liquidação de sentença.Leia aqui a sentença.Número: 0837172-72.2025.8.15.0001