Candidata convocada seis anos após homologação de concurso consegue anular ato que a declarou desistente

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Uma candidata aprovada no cadastro de reserva do concurso para atendente do Município de Quixadá (CE) — regido por edital de 2016 — conseguiu na Justiça anular o ato que a declarou desistente do cargo após perder uma convocação realizada cerca de seis anos após a homologação do certame. Além disso, o chamamento ocorreu exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial. 

A decisão é do juiz Thiago Marinho dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quixadá, que determinou a reconvocação pessoal da candidata para apresentação dos documentos exigidos e posterior nomeação e posse no cargo. Conforme os autos, a candidata foi aprovada em 8º lugar no cadastro de reserva. Embora o concurso tenha sido homologado em 2016, a  convocação para apresentação de documentos e posse ocorreu apenas em 2022.

Publicidade, razoabilidade e segurança jurídica

Na ação, a candidata, representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, sustentou que jamais tomou conhecimento da convocação, pois não acompanhava diariamente as publicações oficiais após período tão extenso. Apontou ausência de qualquer comunicação pessoal por carta, e-mail ou contato telefônico.

O advogado argumentou que a conduta administrativa violou os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva. Também destacou que a Administração Pública possui o dever de adotar meios eficazes de comunicação quando o chamamento ocorre após lapso temporal excessivo.

Exigência não é razoável

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a publicidade dos atos administrativos não se resume à mera publicação em veículo oficial, devendo assegurar que o destinatário tenha efetivo conhecimento de seu conteúdo. Segundo ele, embora a divulgação no Diário Oficial seja meio adequado durante a vigência normal do concurso, não é razoável exigir que um candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais durante anos à espera de eventual convocação.

O juiz ressaltou ainda que, diante do lapso de aproximadamente seis anos entre a homologação e o chamamento, cabia à Administração utilizar meios capazes de efetivamente alcançar a candidata, como correspondência com aviso de recebimento, e-mail ou contato telefônico. Também destacou que a própria convocação realizada em 2022 demonstrou a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade do serviço, afastando a tese de mera expectativa de direito.