Eder Francelino Araújo*
Na última quarta-feira, 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição que estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais em cinco dias de trabalho e dois de descanso, extinguindo a tradicional escala 6×1. Na primeira votação, o placar foi de 472 votos favoráveis contra 22; na segunda, 461 a 19. O texto agora segue para apreciação do Senado Federal.
O ambiente no plenário foi de euforia. Discursos inflamados, aplausos e manifestações entusiasmadas marcaram a aprovação de uma proposta apresentada como avanço histórico para os trabalhadores brasileiros. Mas, para além da celebração política, permanecem perguntas relevantes que ainda carecem de respostas técnicas — e que o operador do Direito não pode ignorar.
O que prevê o texto aprovado.
A proposta reduz gradualmente a jornada semanal sem redução salarial. Dois meses após a promulgação da eventual emenda constitucional, passam a valer dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo prazo, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas semanais. Após 14 meses da promulgação, a carga horária será definitivamente fixada em 40 horas semanais.
À primeira vista, a medida parece simples: menos horas de trabalho, manutenção salarial e maior tempo de descanso. No entanto, as consequências jurídicas e econômicas da mudança ainda estão longe de ser plenamente dimensionadas.
As lacunas e os riscos da proposta
1. A exceção que pode relativizar a regra
O texto aprovado prevê exceções para trabalhadores com diploma de curso superior que recebam acima de 2,5 vezes o teto da Previdência Social — atualmente equivalente a R$ 21.188,87 — e também para terceirizados vinculados a contratos de mão de obra com a administração pública.
Na prática, isso significa que a proteção anunciada como universal já nasce com restrições importantes. Trabalhadores terceirizados que prestam serviços ao Estado, justamente um dos grupos mais vulneráveis do mercado laboral, podem ficar fora do novo regime. Além disso, a vinculação ao teto previdenciário tende a abrir espaço para disputas interpretativas que provavelmente serão objeto de intensa judicialização nos próximos anos.
2. A regulamentação que ainda não existe
Outro ponto sensível é a previsão de que uma futura lei complementar estabelecerá regras transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O problema é evidente: a Constituição pode ser alterada antes mesmo da existência das regras práticas necessárias para a adaptação do setor que mais emprega no país. Segundo dados econômicos recentes, micro e pequenas empresas concentram mais da metade dos empregos formais brasileiros.
A ausência de regulamentação imediata gera insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para trabalhadores, especialmente em setores de baixa margem operacional e alta dependência de mão de obra.
3. O risco de aumento da informalidade
O debate público em torno da PEC frequentemente desconsidera uma característica central do mercado de trabalho brasileiro: a elevada taxa de informalidade.
Atualmente, mais de 40 milhões de brasileiros trabalham sem vínculo formal. A nova regra não alcança esses trabalhadores. Além disso, ao reduzir a jornada sem permitir redução proporcional de salários, há aumento indireto do custo da mão de obra formal.
Em determinados setores econômicos — especialmente comércio, alimentação, logística e serviços — isso pode estimular mecanismos de terceirização excessiva, pejotização ou informalidade como forma de compensação financeira. O risco é que uma medida concebida para ampliar proteção trabalhista acabe produzindo, em alguns segmentos, efeito inverso.
4. A permanência da escala 12×36
Embora o discurso político tenha enfatizado o fim da escala 6×1, o texto manteve a possibilidade de regimes diferenciados mediante negociação coletiva em setores essenciais, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana.
Na prática, a escala 12×36 não foi eliminada. Pelo contrário: a proposta fortalece juridicamente a utilização de jornadas diferenciadas mediante acordos e convenções coletivas.
O problema é que negociação coletiva não significa necessariamente equilíbrio de forças. Em categorias fragilizadas, sindicatos podem enfrentar dificuldades reais para negociar em condições equivalentes às grandes empresas empregadoras.
5. A exclusão do setor público
A PEC não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A exclusão chama atenção por revelar uma contradição relevante: se a medida é apresentada como instrumento universal de saúde, dignidade e bem-estar do trabalhador, por que os próprios regimes estatais ficaram fora da nova regra?
A resposta parece estar vinculada ao impacto fiscal que a mudança produziria no setor público — impacto que também existirá, ainda que de forma distinta, para a iniciativa privada.
6. O custo econômico da redução da jornada
A proposta assegura manutenção integral dos salários. Na prática, reduzir a jornada de 44 para 40 horas semanais representa aumento proporcional do custo da hora trabalhada.
Para empresas com baixa margem de lucro, esse impacto pode ser significativo. Setores como varejo, alimentação, logística, teleatendimento e serviços contínuos podem enfrentar dificuldades operacionais para absorver o aumento de custos sem redução de postos de trabalho ou reajustes de preços.
Experiências internacionais de redução de jornada frequentemente estiveram associadas a investimentos robustos em produtividade, automação e qualificação profissional. No caso brasileiro, a discussão avançou no plano constitucional antes da construção de uma política econômica paralela que sustentasse a transição.
O que o operador do Direito deve acompanhar
Caso a proposta seja aprovada pelo Senado sem alterações e posteriormente promulgada, os efeitos práticos começarão em curto prazo. Isso exigirá atenção especial dos profissionais da área jurídica para temas como:
— regulamentação das exceções aplicáveis a MEIs e pequenas empresas;
— validade de convenções e acordos coletivos incompatíveis com o novo texto constitucional;
— interpretação judicial da expressão “sem redução salarial de qualquer espécie”;
— impacto sobre bancos de horas e regimes de compensação já existentes;
— definição jurisprudencial dos chamados “regimes diferenciados” autorizados pela PEC.
Conclusão: entre o direito previsto e o direito efetivamente exercido
A redução da jornada de trabalho é pauta historicamente legítima e vinculada à evolução dos direitos sociais. A própria Constituição Federal de 1988 representou avanço relevante ao consolidar a jornada semanal de 44 horas.
A possibilidade de avanço para 40 horas semanais pode representar novo marco civilizatório nas relações de trabalho. No entanto, mudanças dessa magnitude exigem planejamento econômico, segurança jurídica e mecanismos concretos de implementação.
O desafio não está apenas em constitucionalizar direitos, mas em garantir condições reais para que sejam efetivamente cumpridos.
O Brasil possui extensa legislação protetiva no plano formal, mas ainda convive com elevados índices de informalidade e dificuldades estruturais de fiscalização. Sem planejamento adequado, existe o risco de que a alteração constitucional amplie conflitos jurídicos sem produzir, na prática, os resultados sociais esperados.
O trabalhador submetido à escala 6×1 merece mais do que uma vitória simbólica. Merece uma política pública consistente, sustentável e capaz de transformar o direito escrito em proteção concreta no cotidiano de quem trabalha.
Constitucionalizar pode ser rápido. Implementar com equilíbrio é o verdadeiro desafio.
*Eder Francelino Araújo é advogado trabalhista e professor.

























