A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença que determinou a restituição de valores pagos por um consumidor na aquisição de imóvel sob o regime de multipropriedade, em Caldas Novas, bem como a devolução dos pagamentos realizados a título de taxas condominiais.
Em primeiro grau, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, declarou a rescisão contratual por inadimplemento das empresas responsáveis pela venda e administração do empreendimento. As empresas também foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Na ação, o consumidor esclareceu que pagou mais de R$ 44 mil pela cota do imóvel e que, após a quitação, firmou contrato de administração para inclusão no sistema de pool hoteleiro. Contudo, afirmou que não recebeu os repasses devidos nem a prestação de contas adequada.
Além disso, sustentou que nunca conseguiu usufruir do imóvel, não recebeu a escritura definitiva e continuou arcando com taxas condominiais sem poder utilizar a propriedade. O consumidor é representado na ação pela advogada Heloisa Chaves Mendonça.
No recurso, as empresas defenderam a impossibilidade de revisão de cláusula contratual relativa ao pagamento diferido dos valores do pool hoteleiro, sustentando que o autor tinha ciência de que eventuais lucros estariam condicionados a fatores do mercado hoteleiro. Alegaram inexistir culpa pela rescisão contratual e afirmaram que as cláusulas seriam claras e de fácil compreensão.
Ao analisar o mérito, a relatora entendeu que restou configurado o inadimplemento das obrigações assumidas pelas empresas, uma vez que o consumidor foi privado da fruição do imóvel e não recebeu a prestação contratualmente prevista, o que comprometeu a finalidade do negócio jurídico.
A desembargadora também destacou que a ausência de entrega da escritura definitiva e a falta de repasses e de prestação de contas do pool hoteleiro evidenciam falha na execução do contrato, legitimando a rescisão e a restituição integral dos valores pagos, além da indenização fixada na sentença.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5229066-23.2025.8.09.0011
































