Ainda há quem trate a manifestação pública do advogado criminalista como um desvio: vaidade, marketing ou tentativa ilegítima de “ganhar o processo fora dos autos”. Essa leitura ignora uma realidade elementar do processo penal contemporâneo: muitas acusações já chegam ao Judiciário previamente julgadas pela opinião pública, e o investigado condenado. A defesa se exerce no processo – mas nem sempre começa, nem necessariamente termina, nele.
A pergunta correta, portanto, não é se o advogado pode falar. É quando deve falar, por que deve falar e como fazê-lo sem comprometer a estratégia jurídica, o dever de sigilo e a credibilidade da própria defesa.
A função do criminalista: fiscalizar o poder punitivo, dentro e fora dos autos
Ao advogado criminalista incumbe uma função institucional central: fiscalizar o exercício do poder punitivo estatal. Essa fiscalização se realiza, prioritariamente, no processo, por meio do contraditório, da ampla defesa, da produção e impugnação da prova, dos recursos e das garantias.
Ocorre que o poder punitivo não se exerce no espaço institucional reservado à persecução penal. Ele também se manifesta por narrativas públicas, símbolos, vazamentos seletivos e versões midiáticas dos fatos. Os atores a quem incumbe a persecução penal, com frequência, comunicam-se fora dos autos, com vantagem estrutural. Diante disso, o silêncio absoluto da defesa nem sempre constitui virtude ética; em determinados contextos, representa apenas abdicação estratégica.
Por essa razão, a defesa pode – e, em situações específicas, deve – disputar a narrativa sobre os fatos também fora do processo, não para substituí-lo, mas para protegê-lo da contaminação externa que ele não controla.
O debate público funciona por ondas de notícias
A dinâmica da opinião pública não é a da apuração racional, mas a da sucessão de ondas. Notícias se sobrepõem, recortes se apagam e versões se cristalizam rapidamente como senso comum.
Em alguns casos, o silêncio atravessa a onda e ela se dissipa. Em outros, o silêncio consolida a narrativa acusatória como versão única dos fatos. Saber distinguir essas situações é parte da estratégia defensiva. Em comunicação, ausência não é neutralidade: é espaço vazio que será inevitavelmente preenchido por terceiros.
O critério deve ser objetivo. O advogado deve se pronunciar quando o silêncio produzir dano concreto e previsível ao cliente – seja à integridade do contraditório, à imparcialidade prática do julgamento, à sua segurança pessoal ou às condições mínimas de exercício da defesa.
A narrativa também alcança quem julga
Há um dado frequentemente ignorado no debate jurídico: a disputa de narrativas também alcança quem julga. Juízes, desembargadores e ministros não estão imunes ao ambiente informacional. Vivem no mesmo ecossistema comunicacional que todos os demais.
Não se trata de pressionar o Judiciário, mas de evitar que apenas a versão acusatória se instale no imaginário coletivo, inclusive no entorno de quem decide. O pronunciamento público, quando necessário e adequadamente delimitado, funciona como um ato processual indireto de contenção de danos.
O erro recorrente: tratar a nota à imprensa como petição
Na prática, muitos advogados erram não por falar, mas pela forma como falam. A nota à imprensa frequentemente assume a feição de uma petição mal adaptada: ora promete absolvições futuras, ora se perde em tecnicalidades incompreensíveis, ora expõe mais do que deveria.
O resultado é paradoxal. A defesa pretende corrigir a narrativa, mas perde o controle dela. Promete demais, revela demais ou simplesmente não comunica. Antes de falar, o advogado precisa indagar se é capaz de fazê-lo com utilidade, sob controle e dentro dos limites éticos. Caso contrário, o silêncio – aliado a uma atuação firme e qualificada nos autos – pode ser a opção mais responsável.
Quando falar: critérios práticos
A decisão não deve ser binária, mas estratégica. Em regra, falar tende a ser recomendável quando:
- há desinformação pública capaz de gerar prejuízo concreto ao cliente;
- a narrativa acusatória dominante se funda em recorte falso ou incompleto;
- há vazamentos seletivos que distorcem os fatos;
- o silêncio tende a cristalizar uma “verdade social” de difícil reversão.
Por outro lado, falar é temerário quando:
- exige a revelação de estratégia defensiva ou de prova sensível;
- antecipa teses que dependem do contraditório;
- gera antagonismo institucional desnecessário;
- confunde defesa técnica com autopromoção.
Particularmente, entendo que o critério decisório para definir o momento de falar ou de silenciar perante a imprensa deve partir de uma indagação simples e rigorosa: a comunicação atende efetivamente aos interesses do cliente ou serve, em alguma medida, à projeção pessoal do advogado? Sempre que a resposta revelar traço de pretensão egoística – ainda que disfarçada de zelo profissional – o silêncio não apenas se impõe como se apresenta como a decisão eticamente correta.
Como falar: limites e técnica
Se a decisão for falar, a nota à imprensa deve ser curta, objetiva e rigidamente controlada. Deve se apoiar em uma tese inteligível, sem adjetivações, sem promessas e sem exposição imprudente de prova. Eventuais críticas devem se dirigir a atos e argumentos, jamais a pessoas. A menos que você deseje ser conhecido como “o advogado de um processo só”.
Entrevistas ao vivo exigem respostas assertivas, capazes de ser compreendidas por qualquer interlocutor – do leigo ao especialista. Já entrevistas gravadas demandam cautela redobrada: serão, inevitavelmente, editadas, e o que é relevante para a defesa pode não interessar à linha editorial. Nesses casos, a concisão é regra, não virtude acessória.
Duas observações práticas ajudam a reduzir riscos. Em entrevistas ao vivo, o advogado pode optar por responder estritamente à pergunta formulada ou, de modo legítimo, utilizar o espaço público para expor, com clareza, a versão defensiva dos fatos. Em entrevistas gravadas, a repetição controlada de uma mesma resposta – adaptada à formulação da pergunta, mas fiel à tese central – pode minimizar o impacto de cortes e edições desfavoráveis. Trata-se de aprendizado empírico, adquirido na prática.
O objetivo, em qualquer hipótese, é simples: impedir que a versão acusatória seja a única disponível. Quem tenta explicar tudo, provar em público ou transformar a manifestação em manifesto emocional perde autoridade e compromete a estratégia defensiva.
O ponto de equilíbrio
O advogado criminalista não é comentarista, nem assessor de imprensa. É defensor. E, em um cenário de julgamento público permanente, precisa compreender que o processo não é uma redoma.
Falar quando o silêncio causa prejuízo real e quando a fala pode ser feita com controle, utilidade e ética é parte do ofício. Fora disso, a manifestação pública vira ruído – e ruído, na defesa criminal, atrapalha a vida do cliente e cria marca indelével na carreira do advogado.

























