Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios para adoção de medidas atípicas em execuções de dívidas

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, na última quinta-feira (04), critérios para a aplicação de medidas atípicas em execuções de dívidas, como a suspensão de passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito. Os meios estão previstos no art. 139, IV, do CPC.

Com base no voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado entendeu que juízes  podem adotar as medidas atípicas desde que esgotados os meios tradicionais de execução. E desde que observados o contraditório, a devida fundamentação e a proporcionalidade. 

Na ocasião, o colegiado fixou tese vinculante no Tema 1.137 dos recursos repetitivos, que determina, entre outros pontos, que a adoção de medidas atípicas de execução deve ser realizada de modo prioritariamente subsidiário. Além disso, a decisão deve conter  fundamentação adequada às especificidades do caso. 

As decisões devem observar os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Devem ser ponderados, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado. 

Devedor contumaz

Na decisão, o STJ esclareceu que o foco das medidas atípicas não é o devedor comum, que enfrenta dificuldades reais e tenta negociar, mas sim o devedor contumaz – aquele que se esquiva deliberadamente, resiste de forma injustificada e se vale de manobras protelatórias para impedir o cumprimento da decisão.

Confira a tese fixada:

“Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente:

1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”