Matheus Costa*
Há decisões judiciais que chegam revestidas de neutralidade, como se fossem apenas técnica, sem qualquer traço de política. Liminares escritas com didatatismo, citando artigos e precedentes, como se o Direito fosse um circuito fechado onde a ideologia não entra.
Contudo, uma delas, nos últimos dias, reacendeu a discussão sobre os limites do Poder Judiciário. Uma decisão que, com solenidade, afirma que somente a Procuradoria-Geral da República poderá propor pedido de impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal, afastando o cidadão comum, o parlamentar isolado, qualquer outro legitimado que a Lei de Impeachment um dia previu.
Suspende-se a cláusula que permitia a denúncia popular, eleva-se o quórum do Senado e declara-se o envelhecimento de uma lei. Tudo isso em caráter liminar. Liminar que, como sabemos, no Brasil tem vocação para destino.
A reação foi imediata: “não há ativismo judicial”, dizem alguns. É apenas proteção institucional. Não se trata de interferência política, mas de defesa da ordem. Evitar abusos, conter radicalismos, impedir demagogias.
Não deixa de ser curioso, no entanto, que para negar o ativismo seja necessário praticar um ato que altera o desenho constitucional da responsabilização.
Segundo esse discurso, ativismo é sempre algo que acontece com os outros: quando o tribunal sustenta a vontade majoritária do Congresso, chama-se técnica; quando ocupa o espaço deixado pela política, chama-se prudência; quando reescreve normas, chama-se iluminação.
E ainda assim, o ato se veste com roupagem de neutralidade. Mas neutralidade que modifica o próprio regime de responsabilização não deixa de ser uma forma de poder.
A questão de fundo permanece: existe ou não existe ativismo judicial? Talvez seja errado responder com números. O ativismo não está no percentual de leis declaradas inconstitucionais. Ele está no modo de decidir, na margem de substituição do político pelo jurídico, na crença de que o tribunal deve caminhar onde os outros poderes emperram.
Em toda democracia, o Judiciário cresce. A política migra para os tribunais. Não é fenômeno brasileiro.
Mas aqui, a cada vez que alguém diz que não há ativismo, algo acontece que revela o oposto. Declara-se caduca a lei, restringe-se a legitimidade popular, reorganiza-se a forma de controle do próprio tribunal. Tudo isso para preservar a instituição dos seus críticos. Para salvá-la de ataques.
Porém, toda salvação carrega um risco: quem nos salvará quando os salvadores estiverem no topo da pirâmide?
A proteção absoluta, em uma democracia, é categoria perigosa. Regular o impeachment não significa criminalizar o tribunal. Significa disciplinar a democracia.
Se amanhã houver necessidade de responsabilização, quem poderá fazê-la? E se a PGR estiver alinhada? E se o Senado estiver dividido? O filtro que pretende evitar abusos pode, no futuro, evitar a crítica.
Quando se diz que a liminar evita a banalização dos pedidos, talvez se abra uma porta para outra banalização: a banalização do intocável.
O tribunal que decide que somente a PGR pode acusar cria, de fato, um monopólio. Para muitos, é proteção; para outros, é blindagem. Para alguns, é técnica; para outros, é ativismo com luvas brancas.
A doutrina não pode fingir que nada aconteceu. Não pode apenas aplaudir ou resmungar nos corredores. Precisa exercer o constrangimento epistemológico.
Democracias não se sustentam apenas pela liturgia, mas pelo conflito argumentativo honesto. Não basta dizer que o Judiciário protege a Constituição; é preciso perguntar se ele a reescreve no caminho.
Talvez o problema não seja o tribunal decidir, mas decidir e dizer que não decide.
A expansão do Judiciário não preocupa por si; preocupa a justificativa dessa expansão. A cada ato, repete-se que não há ativismo. E, no entanto, o próprio ato demonstra o contrário.
Quem salva o tribunal? A decisão diz: o próprio tribunal. Mas toda instituição democrática se sustenta porque não se salva sozinha.
Quando um poder assume o monopólio da salvação, a pergunta, inevitavelmente, retorna: e nós? Quem nos salva?
*Matheus Costa, advogado especialista em Direito Constitucional e Teoria da Constituição.



























