Reacendido no contexto da operação policial no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, o debate brasileiro acerca do terrorismo ainda oscila entre uma retórica elástica – que transforma eventos de desordem em “ato terrorista” (vide atos de 2013) e busca equiparar o tráfico de drogas ao terrorismo, por meio dos neologismos “narcoterrorismo” e “narcoterrorista” – e a importação acrítica de listas e rótulos estrangeiros, especialmente aqueles advindos dos Estados Unidos da América.
No entanto, conforme sugere a literatura especializada (Phillips, 2018), a distinção conceitual que deve guiar a prática é inequívoca: o emprego de métodos típicos de terror não transforma uma organização criminosa ou uma facção em terrorista, tampouco facilita as condições de enfrentamento – no marco do Estado de Direito, é claro. Como é sabido, organizações criminosas podem, de fato, utilizar táticas como carros-bomba, atentados a autoridades ou uma “comunicação violenta” em espaço público, mas permanecem no âmbito do crime organizado quando lhes falta a finalidade política específica que define o terrorismo (violência, produção de medo para uma audiência ampla e objetivo de mudança política).
Via de regra, facções buscam “ser deixadas em paz” para operar seus mercados ilícitos, direcionando a violência a rivais e autoridades locais; terroristas, com maior frequência, visam civis aleatórios para maximizar o impacto simbólico e constranger o Estado (Phillips, 2018).
No plano comunicacional, faixas, panfletos, incêndios coordenados e recados ostensivos de facções funcionam como “operações psicológicas” para impor disciplina e sinalizar poder em seu ecossistema, não para propor um projeto político amplo (Phillips, 2018, p. 54), como é marca de grupos terroristas que, a rigor, mantêm contato com a imprensa.
Daí o resultado prático: o contraterrorismo em larga escala não se mostra eficaz contra facções ou organizações criminosas, como sugerido para o caso brasileiro. O que funciona é o direito penal de organizações criminosas e lavagem de dinheiro, com inteligência financeira, perícia e proteção às vítimas de extorsão, combinados, quando necessário, com respostas cirúrgicas a táticas específicas, sempre com a preservação das liberdades (Phillips, 2018, p. 56), tudo isso associado à imposição do poder estatal em todas as suas frentes, não somente o braço armado da segurança pública.
Nada disso relativiza o terrorismo nem esvazia a Lei 13.260/2016, que tipifica condutas e, acertadamente, exclui manifestações políticas e sociais desprovidas de dolo de morte ou de terror generalizado. Implica, sim, recusar o atalho do rótulo. Se a melhor explicação das proscrições (proibições) é a difusão de políticas (El Masri & Phillips, 2021), e se o 11/9 reorganizou a ecologia do conhecimento (Phillips, 2021), cabe ao Brasil, a partir da definição de critérios próprios, refletir se, efetivamente, a associação do tráfico de drogas – e toda a sua cadeia e estrutura – ao terrorismo é uma ideia inteligente.
Apenas para ponderar, algumas consequências devem ser sopesadas: como o terrorismo vulnera a soberania do país, esses fatos seriam investigados e processados pela Polícia Federal e pela Justiça Federal, respectivamente; ainda, o já combalido sistema prisional brasileiro seria ainda mais fustigado, considerando que o enquadramento de criminosos no crime de terrorismo enfrentaria barreiras menos densas, dada a punição de atos preparatórios; e, não menos importante, a equiparação do crime de tráfico de drogas ao crime de terrorismo também submeteria o Brasil – com maior facilidade, é verdade – à jurisdição de países como os Estados Unidos que, como bem relatado por Noam Chomsky, há décadas se valem da retórica do “combate ao terrorismo” como instrumento de política externa (Chomsky, 2017).
Ainda sobre as consequências dessa assimilação, é sempre bom lembrar que o ordenamento norte-americano combina uma definição ampla de terrorismo (18 U.S.C. § 2331) com crimes de “apoio material” (§§ 2339-A/B) e com a designação de “organizações terroristas estrangeiras” (8 U.S.C. § 1189), interpretação validada no caso Holder v. Humanitarian Law Project (2010), com efeitos extraterritoriais capazes de atingir empresas, ONGs e mediadores. Por isso, cada pedido de bloqueio, cooperação ou compartilhamento de provas deve ter avaliação própria, fundamentação concreta e controle judicial no Brasil.
A régua operacional, por fim, é simples e constitucionalmente segura: terrorismo exige propósito político de terror; facções, milícias, redes de extorsão, sequestro, tráfico e corrupção são organizações criminosas – e o país já dispõe de instrumentos suficientes para enfrentá-las (Lei 12.850/2013 e Lei 9.613/1998, por exemplo). O rótulo equivocado pode custar caro: afugenta investimento, eleva prêmios de risco e não aprimora a eficácia estatal. O caminho responsável é o dos critérios, da prova e da proporcionalidade – para entregar segurança com direitos e com desenvolvimento, chamando cada coisa pelo nome certo e atacando o problema onde ele realmente se encontra.
Lançar mão do novo bálsamo de Ferrabrás da segurança pública – para citar Cervantes -, portanto, impõe a necessidade de questionar quem financia essa solução, quais perguntas privilegia, quais interesses patrocina e que lacunas deixa – para não importar soluções incompatíveis com a Constituição brasileira.
Por fim, e não menos importante, rotular esse quadro como “terrorismo” apenas agrava o problema: adiciona um choque regulatório e reputacional – congelamentos preventivos, triagem bancária reforçada e políticas de exclusão de riscos (encerramento preventivo de relações comerciais e financeiras) – sem atacar a causa verdadeira do travamento, que reside na governança do crime e nos fluxos financeiros que o alimentam (Garriga & Phillips, 2022, p. 12).
Referências
CHOMSKY, Noam. Quem manda no mundo? Tradução de Renato Marques. São Paulo: Planeta do Brasil, selo Crítica, 2017. ISBN 978-85-422-1019-4.
EL MASRI, M.; PHILLIPS, B. J. Threat Perception, Policy Diffusion, and the Logic of Terrorist Group Designation. Studies in Conflict & Terrorism, 2021, pp. 1–2.
GARRIGA, A. C.; PHILLIPS, B. J. Organized Crime and Foreign Direct Investment: Evidence From Criminal Groups in Mexico. Journal of Conflict Resolution, 2022, p. 12.
PHILLIPS, B. J. Terrorist Tactics by Criminal Organizations: The Mexican Case in Context. Perspectives on Terrorism, v. 12, n. 1, 2018, pp. 46–57.
PHILLIPS, B. J. How Did 9/11 Affect Terrorism Research? Examining Articles and Authors, 1970–2019. Terrorism and Political Violence, 2021, p. 1.
ESTADOS UNIDOS. Código dos EUA, 18 U.S.C. § 2331; §§ 2339-A/B; 8 U.S.C. § 1189.
SUPREMA CORTE DOS EUA. Holder v. Humanitarian Law Project, 561 U.S. 1 (2010).

























