Fiscalização de obras: TCU delimita responsabilidades e fortalece segurança jurídica na gestão pública

Sarah Carneiro*

A execução contratual na Administração Pública exige rigoroso acompanhamento técnico. Mais que uma obrigação legal, a fiscalização representa um mecanismo fundamental de proteção ao patrimônio público e de garantia da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

O papel estratégico da fiscalização contratual

Quando se inicia a execução de um contrato público, a Administração assume o dever indelegável de designar fiscal específico para acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais. Essa fiscalização constitui verdadeiro dever-poder, do qual a Administração não pode se eximir.

É equivocado imaginar que as fraudes em contratações públicas concentram-se exclusivamente na fase licitatória. A etapa de execução contratual, caracterizada por medições periódicas e liberação de pagamentos, apresenta complexidades técnicas e oportunidades específicas para irregularidades. Por essa razão, torna-se essencial estabelecer marcos claros de responsabilidade.

A fiscalização técnica adequada funciona como barreira protetiva contra prejuízos ao erário. Sem esse controle especializado, a Administração ficaria refém dos relatórios unilaterais apresentados pelas empresas contratadas, correndo o risco de remunerar serviços inexistentes ou executados em desconformidade com as especificações contratuais.

Precedente do TCU: responsabilidades diferenciadas

O Acórdão nº 6138/2025 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, analisou caso paradigmático envolvendo Tomada de Contas Especial. O julgado enfrentou questão central: quem deve responder pelo pagamento de serviços não executados?

A decisão estabeleceu critério objetivo de responsabilização baseado na capacidade técnica e no conhecimento especializado dos agentes envolvidos:

Fiscal da obra: Responde integralmente pelos pagamentos irregulares, uma vez que detém conhecimento técnico especializado e tem como atribuição específica atestar a correta execução dos serviços.

Empresa contratada: Responde solidariamente, na qualidade de beneficiária direta dos pagamentos indevidos e por conhecer a real situação da obra.

Gestor administrativo: Não responde quando as irregularidades não são evidentes para profissional sem conhecimento técnico especializado na área.

Segurança jurídica e proteção da gestão pública

Esta diferenciação de responsabilidades representa avanço significativo na jurisprudência do TCU e fortalece a segurança jurídica na Administração Pública por diversas razões:

Critério objetivo de responsabilização: O Tribunal estabeleceu parâmetro claro baseado na capacidade técnica real de cada agente identificar irregularidades, afastando responsabilização subjetiva ou genérica.

Proteção do gestor não técnico: Reconhece-se que o gestor administrativo, embora responsável pela aprovação de pagamentos, não possui necessariamente conhecimento técnico para detectar falhas especializadas de execução.

Valorização da expertise técnica: Reforça-se a importância do fiscal especializado como figura central no controle da execução contratual, conferindo maior peso à sua responsabilidade.

Previsibilidade jurídica: Gestores públicos passam a ter maior clareza sobre os limites de sua responsabilidade, reduzindo insegurança jurídica que poderia comprometer a eficiência da gestão.

Reflexos práticos para a gestão pública

O entendimento do TCU produz efeitos práticos importantes:

  • Aprimoramento da designação de fiscais: Administrações tendem a ser mais criteriosas na escolha de profissionais com qualificação técnica adequada.
  • Fortalecimento dos controles internos: A clara delimitação de responsabilidades incentiva o desenvolvimento de sistemas mais robustos de acompanhamento contratual.
  • Redução do risco de paralisia decisória: Gestores passam a atuar com maior confiança, sabendo que não responderão por falhas técnicas que não tinham condições de identificar.

Considerações finais

O Acórdão nº 6138/2025 do TCU representa marco na evolução da responsabilização na gestão pública. Ao estabelecer critérios objetivos e diferenciados de responsabilidade, o Tribunal fortalece tanto a proteção ao erário quanto a segurança jurídica dos agentes públicos.

A fiscalização técnica deixa de ser vista como mera formalidade burocrática para ser reconhecida como função essencial de proteção do patrimônio público. Simultaneamente, a decisão equilibra o rigor no controle com a razoabilidade na responsabilização, criando ambiente mais propício ao exercício qualificado da função pública.

Este precedente contribui decisivamente para o amadurecimento institucional da Administração Pública brasileira, promovendo maior eficiência na gestão de recursos públicos sem comprometer a segurança jurídica necessária ao bom desempenho das funções administrativas.

*Sarah Carolina Viana de Macêdo Carneiro. Mestre em Direito. Especialista em Direito Público. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Advogada Pública. Coautora do Livro “Nova Lei de Licitações e Contratos: teoria e prática na assessoria jurídica”, Editora Del Rey, 2023. Autora de livros e artigos e palestrante na área de Licitações e Contratos. Cofundadora do projeto Vantagem Lícita. Coordenadora do Núcleo de Licitações e Contratos do escritório Merola & Ribas Advogados.