Juiz coloca idoso com Transtorno Afetivo Bipolar sob a curatela definitiva de um dos filhos

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O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, em substituição na 2ª Vara de Família de Goiânia, acolheu pedido para colocar um idoso sob a curatela definitiva de um de seus filhos. A medida foi dada como proteção da pessoa e de seus bens. Isso porque foi comprovado que a doença que aflige o genitor – Transtorno Afetivo Bipolar – o incapacita para exercer praticamente todos os atos da vida civil.

O magistrado determinou a expedição de Termo de Curatela Definitiva, incluindo poderes ao filho para exercer atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como perante o órgão previdenciário e bancários. O autor e mais dois irmãos são representados na ação pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia.

Segundo consta na ação, o idos já não está em pleno gozo de perfeita saúde psicológica e psiquiátrica. Por isso, realiza atos que estão lhe trazendo prejuízos financeiros e até risco de sua segurança, sua integridade física e sua vida, na administração e condução de seu patrimônio. Em uma das situações, por exemplo, deu fim (gastou, ou doou, ou cedeu, ou lhe foi tomado– não se sabendo ao certo), a mais de R$ 20 mil que tinha na conta bancária, em aproximadamente uma semana.

Consta ainda, que, neste mesmo período, o interditando colou pessoas – por ele encontradas em situação de rua, e usuários de drogas – dentro de sua casa. Entregando-lhes o carro de sua propriedade e adquiriu em favor deles celulares, roupas e objetos diversos, os quais jamais foram vistos pela família.

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que perícia médica realizada por psiquiatra e perícia social por assistente social constaram a existência de limitações do curatelado, que comprometem sua capacidade de gerenciar autonomamente sua vida e que necessita de cuidados e supervisão. Concluindo que a concessão da curatela definitiva asseguraria o bem-estar e a proteção dos direitos do periciando.

O psiquiatra, por exemplo, apontou que o idoso não possui capacidade mental para os atos de mera administração, pois o quadro desestabilizado limita sua capacidade para julgar valores, fazer cálculos, abstrair conceitos, raciocínio lógico e outros domínios necessários ao correto trato com o dinheiro e posses. Por fim, entendeu que o periciado encontrava-se incapaz para gerir, por si só, a sua pessoa e seus bens, devido ao transtorno bipolar.

“Portanto, é inconteste a incapacidade do requerido de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, bem como a independência e autonomia, necessitando o requerido de constante supervisão”, completou o magistrado.