Formas de movimentação funcional de membros do MP-GO são inconstitucionais, entende STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que preveem remoção interna e permuta temporária como hipóteses de movimentação funcional nos quadros da instituição. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6328, julgada na sessão virtual encerrada em 15 de agosto, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Por unanimidade, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, autor da ação, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 167-A e 169-A da Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, na redação dada pela LC estadual 113/2014.

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os dispositivos em questão criaram novas formas de provimento derivado nos quadros do MP-GO, em desconformidade com o modelo federal da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei 8.625/1993), comprometendo a uniformidade de critérios pretendida pela Constituição Federal. Em seu entendimento, as regras locais invadem competência da União para estabelecer normas gerais aplicáveis aos Ministérios Públicos estaduais.

Critérios

Em seu voto, o relator explicou que a lei local estabelece que antes da publicação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de edital para preenchimento do cargo vago por promoção ou remoção, seja oportunizado o provimento por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, com base no critério da antiguidade.

Segundo o ministro, esse procedimento prévio, na prática, permite a preterição de membros mais antigos na carreira e na entrância em favor de mais modernos, embora com maior tempo de exercício na comarca do cargo vago. “É uma clara vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência visando ao provimento de cargo vago.

No que diz respeito à hipótese de remoção por permuta, o ministro entendeu que lei local cria figura nova de movimentação que conflita com a LONMP, que não prevê a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo.

Por fim, o relator ressaltou que a legislação estadual contraria a disciplina constitucional para a progressão e a movimentação funcional de magistrados, referente aos critérios de antiguidade e merecimento, que se estendem aos membros do Ministério Público.