2ª Turma Recursal cassa sentença que extinguiu ação porque a parte não aderiu ao Juízo 100% Digital

Publicidade

Marília Costa e Silva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível, seguindo voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, cassou sentença do 4º JEC que extinguiu ação porque a parte não aderiu ao Juízo 100% Digital. Por unanimidade, a corte deu provimento a recurso e cassou a sentença que extinguiu o processo por suposta inércia da parte recorrente.

Ao contrário do que alegou o juízo de primeiro grau, além de não ter ficado silente, a parte explicou os motivos que a impediam de aderir ao Juízo 100% Digital, que tem sido imposto aos processos por alguns magistrados, mesmo que o Decreto nº 837/2021 deixe claro, em seu artigo 2º, a facultatividade da adesão, tema que foi um dos argumentos usados na peça recursal.

Além disso, a parte, representada pelo advogada Mariana M. Marinho, sustentou que o arquivamento do feito nessa situação feneceu o CPC. “Embora a recente alteração no artigo 246 do CPC informe que a citação será preferencialmente feita por meio eletrônico (e não exclusivamente), o parágrafo 1º-A do mesmo artigo ainda dispõe sobre a possibilidade da citação pelas vias antigas (correios, oficial de Justiça, etc), o que, por analogia, se aplica às intimações”, frisou a advogada.

A ação julgada envolve execução de título extrajudicial por um condomínio em face de uma construtora em virtude da inadimplência de quatro taxas condominiais. Após penhoras via Sisbajud e Renajud, que restaram infrutíferas, houve o pedido de penhora de alugueres depositados em conta judicial, em tramitação na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Este foi indeferido pelo julgador, que pediu a juntada dos dados digitais do executado. No entanto, a parte noticiou a impossibilidade de uso do meio eletrônico para cientificação da parte contrária, resultando, com isso, no arquivamento do processo.

Ao julgar o recurso contra a decisão, a corte entendeu que a intimação ou citação deve ser feita preferencialmente por meio digital, não de forma exclusiva. Com isso, o entendimento é que não há que se falar em arquivamento, cassando a sentença prolatada e determinando que os autos retornem ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento ao feito.

Leia a íntegra de decisão