Não incide CDC nas autogestões em saúde

*José Luiz Toro da Silva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 11 de abril deste ano revogou a Súmula 469 que asseverava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Em seu lugar editou a Súmula 608 com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ”

A decisão, prolatada pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça, representa um importante avanço, bem como o reconhecimento aos esforços que as autogestões em saúde têm realizado ao longo dos anos, através de diversos trabalhos, seminários, congressos e aulas, no sentido de demonstrar as diferenças e, principalmente, as especificidades inerentes aos planos de saúde por elas administrados, onde os beneficiários participam de forma direta ou indireta de sua administração, por força, inclusive do artigo 4º., da Resolução Normativa nº. 137/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que reza: “O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá conter o critério e a forma de participação dos beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como do mantenedor ou patrocinador, na composição dos seus órgãos colegiados de administração superior. ”

Tal mudança de interpretação ocorrida no que diz respeito a não aplicação do CDC às autogestões sofreu forte influência do Recurso Especial nº. 1.285.483-PB, relatado pelo e. Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa asseverou: “ Ementa: Recurso Especial. Assistência Privada à Saúde. Planos de Saúde de Autogestão. Forma peculiar de constituição e administração. Produto não oferecido ao mercado de consumo. Inexistência de finalidade lucrativa. Relação de consumo não configurada. Não incidência do CDC.

Os pontos centrais destacados da decisão. “Primeiro, a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. Segundo, a constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. Terceiro, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Quarto, recurso especial não provido. ”

Por fim, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem prolatado recentes e importantes decisões visando garantir uma maior segurança jurídica na interpretação dos litígios relacionados aos planos privados de assistência à saúde, tais como essa que reconheceu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor nas autogestões, bem como outras: a que deixou expressa a não cobertura de medicamento e OPME sem registro na ANVISA; a que reconheceu a validade da cobrança de faixa etária em conformidade com a Resolução Normativa nº. 63/2003, também da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; e a que reconheceu a validade da rescisão imotivada dos contratos coletivos.

Esperamos que as aludidas decisões irradiem seus efeitos às instâncias inferiores, procurando, dessa forma minimizar os efeitos de uma judicialização da saúde que procura obter vantagens e coberturas não previstas na legislação ou na regulação exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que desnaturam o princípio do mutualismo e a equação econômico-financeira que norteiam a contratação, buscando uma melhor harmonização dos interesses.

*José Luiz Toro da Silva, advogado, mestre e doutor em Direito