Verba de caráter assistencial não se transmite a herdeiros

Herdeiros de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não conseguiram substituição processual em ação que questiona a manutenção do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (BPC). Conforme decisão do juiz federal Juliano Taveira Bernardes, esse tipo de benefício, por se tratar de verba de caráter assistencial, não se transmitem aos herdeiros, pois guardam natureza de prestação personalíssima. Contudo, os créditos decorrentes do benefício não recebido em vida pelo falecido são transmissíveis aos herdeiros.

Conforme consta na ação, a beneficiária mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Catalão/GO que cancelou o benefício em junho de 2014, sem nenhuma oportunidade de defesa. Em dezembro do mesmo ano, o pedido liminar foi deferido.

Em fevereiro de 2015, o INSS informou o falecimento da beneficiária, ocorrido em outubro de 2014 e requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito. Porém, o polo ativo requereu a substituição processual pelos herdeiros, tendo em vista não haver ação de inventário, diante da falta de bens.

Alegou que, ao contrário do que foi informado pelo INSS, embora a beneficária tenha falecido em outubro de 2014, a cessação do benefício se dera em junho/2014. Requereu o prosseguimento do feito com a substituição processual dos herdeiros da beneficiária.

O magistrado esclareceu que o próprio Decreto 6.214/2007, que regulamenta os benefícios de prestação continuada da assistência social, em seu art. 23, parágrafo único, disciplina que o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros e sucessores, na forma da lei civil. Reconhece-se, assim, a transmissibilidade dos valores devidos ao beneficiário.

“Contudo, na fase de conhecimento (e não de execução), em sede de mandado de segurança, essa substituição não é admissível, em razão do caráter personalíssimo não dos créditos em si, mas do próprio writ constitucional”, asseverou o juiz. Ainda, de acordo com o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em vários precedentes, não há que se falar em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos.