Uso indevido das redes sociais no mercado de capitais pode ser considerado crime

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O movimento realizado por investidores na Bolsa de Nova York para adquirir ações da empresa Gamestop, tradicional revendedora de games nos Estados Unidos, pode ser considerado crime, se realizado no Brasil. “Como estes investidores combinaram a ação em um fórum de discussão on-line como forma de fazer o preço subir de forma artificial, podem ser enquadrados como ato ilícito contra o mercado de capitais na Instrução CVM 8/79, além do correspondente crime, previsto no art. 27-C da Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários), mas isso não necessariamente vale para a realidade norte-americana”, explica o advogado Yuri Sahione, sócio da área de Compliance, Penal Econômico e Investigações do Cescon Barrieu.

O fenômeno batizado de short squeeze desafiou a compreensão dos analistas de mercado. A grande dúvida foi sobre como analisar a forte alta das ações ao interesse de investidores em uma empresa que, aos olhos do mercado, está ficando ultrapassada no seu modelo de negócios, de lojas físicas frente ao comércio digital. O movimento coordenado fez com que as ações da companhia americana se valorizassem em mais de 1.800% e seu valor de mercado fosse elevado de US$ 1,3 bilhão no final de 2020 para US$ 22,5 bilhões no fechamento de 27 de janeiro de 2021.

O problema que esse tipo de movimento gera no mercado, à luz da regulação brasileira, é a clara intenção de se criar um movimento artificial com a finalidade de alterar a cotação do valor mobiliário. Esse tipo de conduta é passível de enquadramento como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, tipificada como ilícito contra o mercado de capitais na Instrução CVM 8/79, além do correspondente crime, previsto no art. 27-C da Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Valores Mobiliários).

“Por mais que possa ser instigante a ideia de desafiar grandes players institucionais do mercado e medir forças, não se sabe quais são as verdadeiras intenções e os verdadeiros patrocinadores desse tipo de iniciativa”, afirma Fernanda Montorfano, sócia em Direito Societário e Governança Corporativa do Cescon Barrieu.

No Brasil, após o ocorrido nos Estados Unidos, houve uma convocação em um aplicativo de mensagens, com o objetivo de comprar ações de uma companhia brasileira negociadas na B3. O motivo para a convocação do movimento no Brasil seria uma reação de investidores pessoas físicas contra o que indicou ser a atuação ostensiva de players do mercado em posições vendidas das ações da empresa. Aparentemente, foi uma resposta à ação de alguns investidores em sempre direcionarem suas ordens de negociação para venda das ações da empresa brasileira, que impediriam que o mercado pudesse ajustar o preço das ações e permitir a recuperação dos seus ganhos.

“Em nenhum momento houve recomendação de compra, com análise qualificada elaborada por profissional credenciado junto à CVM. O movimento apelou para o inconsciente de investidores em uma espécie de ativismo com inspiração em Davi versus Golias”, explica Sahione. O short squeeze realizado no Brasil levou à valorização em 17% das ações da companhia brasileira, muito diferente do patamar alcançado pela Gamestop por diversos motivos inerentes aos mercados brasileiro e norte-americano.

Segundo análises de especialistas, este movimento poderia ter sido concebido ou apoiado por pessoas que são acionistas da empresa brasileira e não conseguem perceber variações positivas no preço das suas ações. Ao patrocinar, instigar ou participar de um movimento de short squeeze, o investidor interessado conseguiria construir uma saída mais vantajosa, obtendo ganhos ou reduzindo as perdas com as suas ações de empresas.

A CVM se posicionou publicamente, informando por meio de um alerta ao mercado que “tem monitorado os movimentos no mercado e as comunicações nas redes sociais, sendo que, na presença de indícios e conforme exige a lei, cuidará da instauração do competente processo administrativo sancionador para a apuração das responsabilidades, bem como comunicação ao Ministério Público Federal para a devida atuação na esfera penal”.