Unimed é condenada a ressarcir o SUS pelos serviços prestados aos usuários do plano de saúde

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou à Unimed Divinópolis que efetuasse o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) dos custos referentes aos atendimentos prestados pelos órgãos públicos aos usuários do plano de saúde. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei nº 9.656/98, “encontrando-se esvaziada a discussão acerca deste tema”.

Em suas razões recursais, a Unimed afirma que a taxa de ressarcimento ao SUS, prevista na nº Lei 9.656/98, trata, na verdade, de tributo, uma vez que preenche todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN). Destaca que a prestação de serviços de saúde pelo Estado é um dever constitucionalmente tutelado, devendo ser financiado por impostos e contribuições, jamais por taxas de prestação de serviços. “A exigência da referida taxa fere o direito de liberdade da atividade particular de assistência à saúde prevista na Constituição”, ponderou.

Segundo o relator, nenhum dos argumentos apresentados pelo plano de saúde merece prosperar. “Este Tribunal tem o entendimento de que o ressarcimento de que trata a Lei nº 9.656/98 é devido dentro dos limites de cobertura contratados, e não tem natureza tributária, pois visa, além da restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada à custa da prestação pública de saúde”, fundamentou.

Processo nº 0010253-85.2006.4.01.3811