Unimed deverá fornecer medicamento off label a paciente com câncer que corre risco de vida

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Wanessa Rodrigues

Por força de liminar, a Unimed Cooperativa de Trabalho de Goiânia terá de fornecer medicamento off label a um beneficiário portador de câncer e que corre risco de vida. A medida foi concedida em pouco mais de seis horas do protocolo do pedido, pelo juiz Marcelo Pereira de Amorim, 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. 

O plano de saúde havia negado o pedido ao argumento de se tratar de uso off label  (quando um medicamento desenvolvido e aprovado para uma doença é usado no tratamento de outras enfermidades). Contudo, o advogado Tiago Andrade, que representa o paciente, salientou que a negativa não deve prevalecer, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que se trate de fármaco off label.

O advogado relatou no pedido que o paciente é portado de neoplasia maligna sem especificação de localização. Ou seja, não foi encontrado o sítio primário da doença, que já se disseminou para outras partes do corpo. O beneficiário do plano já passou por tratamento de radioterapia e quimioterapia, sem resultado satisfatório. Assim, diante da gravidade da doença e o risco de morte, foi indicado pelo médico o tratamento com Nivolumab 480mg a cada quatro semanas.

Probabilidade do direito

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou, em princípio, que o plano de saúde não poderia negar o remédio indicado para o tratamento. Isso porque está devidamente comprovada a probabilidade do direito, especialmente por meio de relatório médico, parecer oncológico e outros documentos que indicam risco de morte devido à rápida progressão da doença.

Neste sentido, salientou que, conforme a Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, os que implicarem risco imediato de vida. Observou, ainda, que a negativa do plano de saúde se baseou em suposto desacordo da solicitação com o rol de procedimentos da ANS e não em cláusula prevista expressamente em contrato.

Contudo, o juiz lembro que, está consagrado na jurisprudência, especialmente no âmbito do STJ, que o rol da ANS é meramente exemplificativo. Não havendo impedimento para o consumidor exigir tratamento. Além disso, ressaltou que não cabe aos planos de saúde elegerem os tipos de exame ou tratamento que sejam mais convenientes. “Devendo, ao contrário, ser atendida a solicitação e prescrição feita pelo médico do paciente”, completou.