Desembargador suspende leilão de pequena propriedade rural que foi avaliada há mais de cinco anos

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Wanessa Rodrigues

O dono de um imóvel rural considerado pequena propriedade, penhorado em ação de execução, conseguiu na Justiça liminar para suspender leilão do bem, que estava marcado para o último dia 25 de janeiro. A medida foi concedida pelo desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O magistrado levou em consideração a alegação de impenhorabilidade apresentada pela defesa, feita pelo advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados. Justamente em função de o imóvel ser uma pequena propriedade (10,25,62 hectares). Além disso, o relator ponderou que o laudo de avaliação do bem foi realizado há mais de cinco anos, ou seja, está defasado.

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que as matérias alegadas estariam preclusas. No recurso do TJMG, o advogado reafirmou argumentos de que o imóvel, que é impenhorável, seria levado a leilão para o pagamento de dívida prescrita, sem o respeito às regras processuais e por preço inferior ao de mercado.

Esclareceu, por exemplo, que a pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, tem proteção constitucional, que prevalece mesmo com a oferta do bem em garantia. E que a avaliação do bem foi feita em 2016 e que a crise do novo coronavírus aumentou o faturamento do agronegócio e, consequentemente, o preço dos imóveis rurais.

Recurso

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural constritada, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à invocada preclusão. Sendo que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex oficio.

Do mesmo modo, tendo em vista que realizada a avaliação do imóvel penhorado há mais de cinco anos, o desembargador achou prudente a realização de nova diligência para apuração do atual valor de mercado da propriedade. Notadamente, considerando que a realização de atos expropriatórios prematuros pode causar prejuízo de difícil, senão impossível, reparação aos executados.

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