Unimed de São Paulo terá de fornecer medicamento à beneficiária gestante de Águas Lindas de Goiás

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Wanessa Rodrigues

Por determinação judicial, a Unimed do Estado de São Paulo (federação Estadual Das Cooperativas Médicas) terá de arcar com os custos e o fornecimento do medicamento Clexane a uma beneficiária do plano de saúde de Águas Lindas de Goiás, no entorno do Distrito Federal (DF). Ela passa por gravidez de alto risco por ser portadora da Síndrome Anticorpo Antifosfolípide (SAF), com necessidade, conforme relatório médico, de uso do referido remédio.

A Unimed do Estado De São Paulo negou o fornecimento sob a alegação de que não há previsão de cobertura médica e contratual à espécie. A liminar foi concedida pelo juiz Luís Flávio Cunha Navarro, do Juizado Especial Cível de Águas Lindas de Goiás. O entendimento foi o de que, sempre que um medicamento tiver registro sanitário na Anvisa, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento ao segurado mesmo fora do rol da ANS ou mesmo que esse medicamento seja de uso domiciliar.

No último mês de setembro, o referido juiz concedeu liminar para que o plano dessa mesma beneficiária, que está desempregada, fosse mantido após seu desligamento da empresa Via Varejo. Ela teve de sair da empresa, na qual atuou por quase três anos, justamente porque foi acometida por diversas doenças que a deixaram inapta para o trabalho.

O advogado Sidnei Pedro Dias, do escritório Sidnei Pedro Dias Sociedade Individual de Advocacia, explica no pedido de medicamento que a negativa do plano de saúde vem causando profunda dor e sofrimento à beneficiária, diante da possibilidade de complicações na gravidez. Além disso, lembrou que ela está desempregada e sem condições de adquirir o tratamento indicado com recursos próprios, por custar mais de R$ 300 por dia, considerando que o tratamento é de 12/12 horas.

“No caso, a recusa de custeio da medicação, pelo fato não estar abrangida pela cobertura do plano contratado, revela-se abusiva, mormente em virtude da urgência do procedimento (mãe gestante), com sério risco de vida ao neonato”, disse o advogado na inicial do pedido.

Ao conceder a liminar, o juiz observou que se convenceu da probabilidade do direito, conforme alegado na inicial, e ainda, diante da inversão do ônus da prova, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao receio de dano irreparável, salientou os prejuízos que podem ser experimentados pela mulher, com risco grave e iminente na interrupção da gravidez por falta de medicamento, na manutenção da gestação e preservação da vida e de sua saúde e do bebê.

“Presentes, pois, os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo medida que se impõe, sob pena de maximizar ainda mais os prejuízos materiais e morais sofridos pela autora”, completou o magistrado.

Processo: 5504066-32.2020.8.09.0169