União deve pagar adicional de periculosidade a servidores da Receita Federal em Goiânia que provaram exposição a situações perigosas

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Servidores da Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho da unidade da Receita Federal em Goiânia (GO) garantiram, na 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade ou periculosidade. O montante deve ser acrescido de juros de mora a partir da citação na forma e nos percentuais do Manual de Orientação para os Cálculos.

O entendimento do TRF1 foi definido ao julgar recurso da União, que alegava que o laudo técnico apresentado pelos servidores não preenchia todos os requisitos previstos na Orientação Normativa 4/2017, sendo necessária sua complementação. Ainda que foi instaurado um processo administrativo encerrado um ano depois quando foi juntada a complementação do laudo, além do adicional, em outubro de 2018.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que a sentença de primeiro grau não merece reparos. Segundo ele, o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que ateste efetivamente a condição de periculosidade em que está submetido o servidor, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

O magistrado destacou que, no caso, o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo realizado, documento que atestou a exposição dos servidores a circunstâncias perigosas que se encontram no trabalho.

Segundo os autos, o laudo complementar efetivado pela União apenas confirmou o laudo realizado em 31 de março de 2017, com acréscimo de questões que não são capazes de influenciar o resultado final daquele, como medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra efeitos oriundos da exposição ao perigo. Sendo assim, não merece ser acolhida da União em querer que o termo inicial seja o da data do laudo por ela efetivado ou do fim do processo administrativo

Processo: 1001558-97.2020.4.01.3500