UEG terá de conceder a servidor promoção funcional considerando unicamente o critério de antiguidade

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Wanessa Rodrigues

A Universidade Estadual de Goiás (UEG) terá de conceder a um servidor da instituição, comprovado o requisito temporal de quatro anos na carreira, promoção funcional dentro de sua respectiva classe, do nível inferior ao imediatamente superior. Para isso, deverá considerar unicamente o critério da antiguidade. A tutela antecipada foi dada pela juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis.

O servidor, representando na ação pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção, explica na ação que a UEG vem negando a concessão de sua promoção, utilizando como fundamento o disposto pela Emenda Constitucional 54/2017, o qual dispõe que somente haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e da Saúde. Defende que o fundamento para a negativa é materialmente inconstitucional, porquanto adota tratamento discriminatório para alguns setores do serviço público, ferindo o princípio da igualdade, bem como da moralidade e segurança jurídica.

Ao analisar o caso, a juíza mencionou a Lei para regência da promoção dos docentes da UEG e salientou que, em se tratando de progressão funcional no âmbito da mesma classe por antiguidade, o que se observa é critério estritamente legal. No qual se afere objetivamente o tempo de exercício no cargo, não se submetendo, como no caso de progressão por merecimento, à avaliação por desempenho.

Assim, atingido o interstício legal mínimo para progredir entre níveis da carreira, a progressão funcional é ato que se impõe, sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) já se manifestou nesse sentido.

Pela análise da Emenda Constitucional 54/2017, a juíza observou provável ofensa a princípios estabelecidos na Constituição Federal, mais especificadamente os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e impessoalidade. Isso porque, permite a concessão de progressão/promoção apenas aos cargos integrantes de duas carreiras e, quanto às demais, impede pelo prazo de três anos.

Além disso, a magistrada lembrou que a discussão acerca da inconstitucionalidade da referida norma encontra-se em debate tanto no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 6129, assim como no TJGO, nos autos de nº 5082412.13.2019.8.09.0000.

Processo: 5534981-68.2020.8.09.0006