Turma Recursal dos Juizados Especiais manda trancar ação penal contra advogados por atipicidade de conduta

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Os integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás concederam ordem de habeas corpus para trancamento de uma ação penal originada por um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que tramitava perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina de Goiás, contra dois advogados que foram acusados de ter praticado o crime de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal). A medida atende pedido da Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).

Os advogados foram denunciados pelo Ministério Público por usurpação de função pública, uma vez que estariam trabalhando na Procuradoria Jurídica do Município de Planaltina, sem qualquer vínculo adequado para exercerem a função pública. O juiz a quo recebeu a denúncia. A Procuradoria de Prerrogativas, no entanto, recorreu.

Conforme sustentado pela OAB-GO, os advogados foram constituídos e contratados para atribuições da assessoria/procuradoria do Município de Planaltina, conforme os instrumentos procuratórios outorgados pela administração Pública. No entanto, a acusação alegava que atos de representação judicial do Município, como audiências em processos judiciais, foram realizadas por um dos profissionais, como representante do Município de Planaltina, na data em que a Administração Pública outorgou poderes aos mesmos para tanto.

“Desse modo, não há que se falar na conduta típica de “usurpar”, pois referidos cargos foram preenchidos através de contrato de prestação de serviços e procuração”, observou a juíza relatora, Stefane Fiúza Cançado Machado, ao julgar o habeas corpus. A magistrada ainda destacou que conduta típica do crime de usurpação de função pública significa apossar-se, alcançar sem direito, assumir o exercício indevidamente, obter por fraude. “Pratica o crime quem, ilegitimamente, executa atos de ofício.”

“Demonstrada a atipicidade da conduta imputada aos pacientes, não configurando o crime de usurpar o exercício de função pública (art. 328 do CP), fato que não demanda qualquer instrução probatória, além da contida nos autos da representação, constituindo ausência de justa causa, cumprindo o pronto trancamento da investigação criminal”, destacou a juíza relatora, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos membros da Turma. Com informações da OAB-GO

Processo 5600816.18.2019.8.09.9001