A Terceira Turma dos Juizados Especiais de Goiás cassou sentença que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação referente a contrato de locação e que havia declarada abusiva cláusula arbitral. Contudo, ao seguirem voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, os magistrados confirmaram a competência do juízo arbitral, tendo em vista que pacto é regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Segundo explicou o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/9. Tendo em vista que a relação jurídica material estabelecida entre o locador e o locatário na locação de imóveis está fora do mercado de consumo.
O caso
No caso em questão, a locatária ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização por dano material e moral. A alegação foi a de que, apesar de ter enviado aviso prévio sobre a desocupação do imóvel, a imobiliária cobrou multa de rescisão contratual.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a questão versa sobre relação de consumo e que deveria ser analisada sob o foco do CDC. Ao final, declarou a inexistência do débito referente à multa, bem como condenou a imobiliária à restituição do valor cobrado.
Contudo, ao ingressar com recurso, o advogado Fredd Délio Miranda Martins, observou que, apesar de a parte autora ter comunicado com antecedência sua intenção de desocupar o imóvel, não efetuou a desocupação no prazo estipulado em contrato para evitar a cobrança da multa. Além disso, solicitou a aplicação da cláusula compromissória de arbitragem e citou a inaplicabilidade do CDC às relações locatícias.
Acórdão
Em sua decisão, o relator ressaltou que a sentença que aplicou o CDC e declarou abusiva a cláusula arbitral, destoou da jurisprudência. Isso porque melhor procederia o juízo com a declaração de sua incompetência.
Disse que, se tratando de relação jurídica regida pela Lei nº 8.245/91, não se aplica a súmula nº 45 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considera nula a cláusula compromissória inserida em contrato regido pelas normas do CDC. Para o qual basta que o consumidor ajuíze ação diretamente no Poder Judiciário para que seja presumida a recusa ao procedimento arbitral.
Para reforçar a competência do juízo arbitral, o magistrado disse que a demanda em questão é de conhecimento e não executiva em sentido amplo. Como nos casos de ação de despejo ou a execução do contrato de locação, para as quais prevalece a competência do juízo estatal em razão de a entrega jurisdicional exigir a realização de atos executórios próprios da jurisdição estatal. Situação inexistente no caso em questão.
5177152-28.2024.8.09.0051